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Diário da Câmara dos Deputados

o § 1.° do artigo 1.° desaparecerá e a contenda terá o sen final, ficando de pé todas as outra£ disposições da proposta.

Deixemos' agora este assunto e vamos considerar á proposta.

i O que se encontra fundamentalmente nesta proposta ?

. A modificação dum artigo do regulamento da Agência Financial do Rio de Janeiro, no tocante ao conselho de administração. Assim, em vez de ser esse conselho constituído pelo agente, pelo secretário e por cinco membros da colónia, passa a ser constituído por aqueles que actualmente formam o conselho de administração da Caixa Geral do Depósitos.

Propositadamente isso só fez, porque se entendeu que essa seria a melhor forma dó cumprir o voto desta casa do Parlamento.

Todas as operações da Caixa Geral de Depósitos, ou quási todas, são realizáveis presentemente no continente.

A técnica é bastante para poder executar todas as operações. Pois se lhe conhecemos a competência no continente, porque a não havemos de reconhecer no território da Republica'brasileira?

Os lugares são iguais, excepto na remuneração, a quaisquer outros da República Portuguesa.

Estão na dependência do Regulamento de 22 de Fevereiro de 1913.

Não estão na situação que, porventura, podia ter imaginado o Sr. Ferreira da Rocha.

Na Constituição da República não há serviços autónomos naquele sentido, mas há muita gente que julga isso.

Eu tenho a honra de ser administrador dum deles, não obstante ter. sido, porventura, o maior inimigo dos serviços autónomos.

O termo é encontrado na legislação portuguesa, mas não é correspondente, de facto, a nenhuma definição especial.

Só se compreende como descentralização administrativa compatível com serviços especiais, por exemplo, os serviços florestais, os caminhos de ferro, correios, Caixa Geral de Depósitos, que têm autonomia em Portugal, para que se possa ter ou colher maior proveito dessa administração.

Mas quere V. Ex.a ver: a Agência Financial do Brasil, e chamo para isto a

atenção do Sr. Cid, pode proceder a todas as operações que entenda, dentro do regulamento, sem que o Ministro das Finanças a possa impedir.

A Caixa Geral em relação à maior parte das operações não pode proceder sem a consulta do conselho fiscalizador. Desse conselho fazem parte funcionários do Ministério das Finanças, da Cfima.:a dos Deputados, da Junta do Crédito Público, do Supremo Tribunal Administrativo e outros ; e tem recurso para o Ministro, em relação a operações de venda.

E bem está assim, porque iaí vem a prova de que a Caixa deve estar fora das ambições e conflitos políticos, para que possa efectuar as operações, porventura, som quaisquer «cambalachos», vai o termo novamente.

Mal seria se essa instituição não tivesse recurso das operações que julgue más, recurso para o Ministro. E assim um organismo mais nas mãos do Ministro das Finanças.

Tem fiscalização, até aquela, que lhe marca o regulamento oficial.

A Agência tem que mandar as suas contas para serem vistas.

De modo que eu tenho o direito de dizer à Câmara e aos parlamentares que estudaram o assunto, que não têm razão nessa parte/ e em especial ao Sr. Matos Cid, a quem presto as minhas homenagens pela justiça das suas apreciações de direito, pois eu aprendo sempre com S. Ex.a, e nunca me canso de o ouvir, pois que diz sempre claramente o SBU pensamento e no menor número de palavras.

Se S. Ex.a vir o texto especial verá que realmente a Agência tem as mesmas funções que tinha anteriormente.

Quanto à questão das contas, nunca foi versado esse assunto quando fui-Ministro das Finanças.

Nunca se deu ajustamento de contas.

Nunca se falou no assunto.

Se assim não fosse, eu teria apresentado reparos a quem devia, ao Sr. Alberto Xavier, e mandaria que a lei se cumprisse.

. Não compreendo que não se t.vesse PS-crito uma palavra, o assim eu pregunto quem teria pago as devidas contas.

Isso é que era necessário dizer.