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Diário da Câmara dos Deputados

tam completas que originassem uma confusão de tal ordem.

Falei, é corto, como já disse, nos referidos tribunais, mas, como já expliquei, em resultado dum compromisso tomado para com o distinto Deputado, que desejou ouvir-me sobre o momento e a altura em que o meu projecto devia ser aplicado aos processos a que respeitassem. (Apoiados).

Pode o Sr. Vasco Borges ficar convencido de que nenhum perigo resulta da aprovação do diploma em debate, nem há receio de que ele venha lançar a perturbação no complicado mecanismo judiciário.

Eu, que há largos anos me tenho batido pela liberdade, pelo direito e pela justiça nos tribunais do foro português, confio em absoluto nas desembaciadas virtudes da magistratura, a qual reputo incapaz de forjar a gazua apropriada a abrir as celas de todos os criminosos que se quises-"sem aproveitar estultamente de, à sombra d meu projecto, fugir às suas responsa-b lida dês.

Manifestou S. Ex.a a opinião de que eu deveria ser mais categórico, talvez personalizando e distinguindo os casos ^em que houvesse de aplicar-se a doutrina do meu trabalho.

Sem desdouro para as suas nobres qualidades intelectuais, cumpre dizer-lhe que discordo inteiramente dessa idéa, que é totalmente inadmissível.

Eepugna à minha independência de legislador e ao meu feitio intransigente de homem de leis, enveredar por esse caminho que reputo perigosíssimo e que poderia ser apreciado como um prenúncio de espírito de seita, ou de facção, de favoritismo emfim quando é -certo que há muito preconizo a teoria de que se deve legislar, não para esto ou para aquele em particular, mas para a colectividade (Apvia-. dos), porque a lei, ou seja um produto da generosidade ou à firme expressão das necessidades dos grandes momentos, deve ser instituída de tal forma que aproveite a todos os portugueses. (Apoiados).

Mais afirmou S. Ex.a que os incriminados poderão usar do recurso legal, mesmo que os seus delitos sejam de origem política, acolhondo-se à sombra protectora do artigo 41.° e seguintes do Código Penal.

Ora, apesar de não ter à mio esse Código, sei no emtanto que essa matéria diz respeito às várias derimenteis que esse corpo doutrinal admite para 'a isenção da responsabilidade criminal, e posso dizer--Ihe com todas as garantias que entre elas não há uma só que possa ser aplicada aos arguidos de delitos po.íticos, pois que nos julgamentos dos processos, nos tribunais comuns, nem os juizes quesita-riam dessa forma,-por assa:: platónica, nem os jurados legalmente sobre ela se podiam pronunciar.

De resto, foi S. Ex.a contraditório, pois já no decurso deste debate, pêTece-me tê--lo ouvido a alguns oradores, e especialmente a si próprio, que o referido Código não admite no seu âmbito os crimes ca-racterizadamente políticos e por consequência, ,; como compreender-se que as suas disposições respeitantes £. derimentes ou à falta de imputabilidade criminal fossem aplicáveis aos crimes'políticos?

Como vêem, essa argumentação é fundamentalmente errónea.

Interrupção do Sr. Vasco Borges, que se não ouviu.

O Orador: — Também o ilustre contra' ditor, seguindo a esteira do seu e meu colega da comissão de legislação criminal-Sr. Carlos Olavo, para explicar e manter o voto dado acerca da incoustitucionalida-de do projecto, se socorreu da afirmação de que o artigo 108.° do Regimento é inteiramente aplicável a projectos, emendas e substituições.

Sou obrigado a volver as atenções para o refervido chá do mencionado parecer, de que o projecto não devia secuer ser admitido, por ser idêntico à emenda rejeitada na memorável sessão em que se aprovou a amnistia aos conspiradores monárquicos.

Que me permitam uma vez mais, sem a pretensão de ferir susceptibilidades, que é persistir num erro crasso, visto a interpretação, repito, ser descabida e inconcebível, e S. Ex.as, que são bacharéis em direito, não desconhecem certamente que os parágrafos de qualquer diploma dizem respeito" fundamentalmente aos. artigos de que são complemento necessário e lógico.