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í)iárío da Câmara do» Depulattoí

Há um outro absurdo a que essa doutrina nos conduz, e que também é para ponderar.

Uma emenda ou um determinado diploma pode ser considerado inoportuno, sem que isso signifique que a sua doutrina não seja aceitável, e não seja digna de ser ponderada num diploma aparte.

Há exortismos que resultariam da aceitação da doutrina expendida pela comissão e nesta Câmara defendida pelo Sr. Carlos Olavo. Há estas extravagâncias que me parecem bem de ponderar.

Como disse, a rejeição definitiva nunca pode ser da Câmara iniciadora por iniciativa própria, porque a rejeição não é definitiva, pois para o ser tinha de ser em Votação das duas Câmaras; separadamente, se entre elas não há discrepância, ou conjuutamente, no caso contrário. Até o exemplo que a comissão procurou trazer para fundamentar a sua doutrina é a contradição dessa própria doutrina. Alegou a comissão que resolução idêntica se tomou acerca dum projecto de farmacêuticos militares que uma emenda apresentada pelo Senado foi rejeitada nesta Câmara.

Pondo de parte a doutrina com que não concordo de que as emendas estão sujeitas ao artigo 35-°, o argumento não colhe.

Não me alargarei em considerações porque em resumo concluo, de harmonia com a minha moção, que a doutrina da inconstitucionalidade do projecto, que essa doutrina é que é inconstitucional.

éQuai o destino que lhe está reservado?

É com a Câmara, e pelo que respeita a esse destino é definitivo para ela, mas não é definitivo para o Congresso, porque ainda mesmo que esta Câmara resolva rejeitar o projecto de S. Ex.a, ele pode amanhã ser renovado por iniciativa do Senado.

Nem perante a Constituição nem perante o Eegimento, segundo a minha opinião — e não vejo facilidade em ter outra, porque a letra dos dois decretos ó expressa e não deixa portanto margem a dúvidas ou a ampliações— se impede a apresentação de emendas, porque uma emenda não é um projecto de lei.

Trocam-se vários apartes e estabelece-se diálogo.

O Orador:—Vejamos o artigo 127,° do Regimento.

O Sr. Carlos Olavo:—Leia V. Ex.a o § 3.° do artigo 51.° do Regimento.

O Orador: — Perfeitamente. Sr. Presidente : mas para não fatigar mais a atenção da Câmara eu vou terminar, enviando para a Mesa a seguinte

Moção

A Câmara dos Deputados, reconhecendo que improcede a doutrina expendida pela comissão de legislação criminal sobre a inconstitucionalidade do projecto, continua na ordem do dia.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 12 de Maio de 1921.—Luís de Mesquita Carvalho.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando restituir, as notas taquigráftcas que lhe foram enviadas.

O Sr. Pereira Bastos:—Pedia a V. Ex.a que consultasse a Câmara sobre se permite que a comissão de guerra reúna amanhã durante a sessão. _

Autorizado.

foi lida na Mesa a moção do Sr. Mesquita Carvalho. Ê admitida e posta em discussão conjuntamente.

O Sr. Orlando Marcai: — Sr. Presidente: mais uma vez uso da palavra neste debate agitado para desfazer equívocos e reconstituir doutrina de natureza júri dica, que, não sei com que fim tam, adulterada tem sido.

Já na sessão de ontem tive ocasião de largamente responder aos ilustres Deputados Srs. Matos Cid e Carlos Olavo sobre a matéria em questão e sobre dúvidas que a seu respeito levantaram, parecendo-me que com as minhas considerações se conformaram, em virtude de não insistirem nas primitivas controvérsias.