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Diário da Câmara dos Deputados

miração dos seus contemporâneos, como mestres e cultores do direito que altos ensinamentos nos podem ministrar; só fecharmos por sistema os olhos a luz guia-dora que os grandes espíritos do si radiam, então é preferível não nos incomodarmos em discussões estéreis e em perder tempo precioso que bem melhor nesse caso poderá ser aproveitado.

Variando, porém, de assunto, vou responder a uma objecção deduzida na sessão anterior pelo Sr. Matos, Cíd, e ao mesmo tempo ao Sr. Vasco Borges, que a reproduziu e perfilhou.

Começou ppr declarar o Sr. Mutos Oid que só dava poi-1 satisfeito com a minha explanação no campo1 processual, sobro matéria penal, a não ser na parte relativa a casos julgados, onde as dificuldades seriam insuperáveis para os interessados conseguirem a aplicação da doutrina do meu projecto.

Não é necessário possuir as qualidades de acatado jurisconsulto que o Sr. Vasco Borges, num assomo de galantaria que lhe ó peculiar, me quis atribuir, neni ter o largo cabedal de conhecimentos e a competência profissional com que me quis mimosear a excessiva bondado do Sr. Matos Oid, para numa rápida análise ver que um crime classificado de comum o pode s.er indevidamente, por ser política a sua origem, e nesse caso, à face dos preceitos do meu projecto, as partes têm o direito de reclamar e 'demonstrar, com os recursos aq seu alcance, de que o feito não pode por mais tempo conservar-se no estado primitivo, pois 'que, se nessa altura não tinham lei que lhes dissesse respeito, ela havia surgido nesse momento, e por consequência dela pretendiam usar para seu interesse e possivelmente para sua libertação. (Apoiadas).

Se não houvesse o princípio da analogia com o direito de revisão em matéria criminal, que a Constituição instituiu exclusivamente em benefício do condenado, admitir-se-ia para os casos essenciais dos processos com origem política a intervenção imediata dos tribunais, a reclamação das partes, para de novo os examinarem, e apreciarem se, com as novas provas deduzidas, esses delitos estariam ou não à sombra da doutrina expressa pelo projecte em discussão» Isto é. e?&ffl o* pgôpvioB tribunais o nu

tinham obrigação de movimentar, de ma-nifostar-sc, á pedido das partes.

Mas o Sr. Vasco Borges disse a estíi Câmara que o nosso Código Penal só tratava de delitos comuns, ííão étíinto assim.

Há divergência de opiniões.

Como certamente sabe, esse Código tem estatuída, dentro do seu corpo jurídico, no capítulo II ou Hl, do título II, se não estou em erro, uma parle que podo, porventura, dizer respeito aos delitos do carácter político, ou seja dos crimes contra a segurança interna do Estado, quo é o mesmo que dizer á integridade da Pátria, dos seus dirigentes, ou dos poderes constituídos dentro da mesma.

(Apoiados).

Eu podia, Sr. Presidente, discutir estes múltiplos pontos de vista quo no decorrer da discussão se apresentaram, como se estivesse num tribunal, porque sabe o Sr. Vasco Borges que a hermenêutica jurídica é latitudinária e por meio dela podem fazer-se variados comentários e tirar-se as mais antagónicas conclusões, conforme a agudeza da nossa inteligência; mas já que S. Ex.a tratou alevjinta-damente da questão, eu também não quero lembrar-me de que estou na barra ilimitada dum tribunal, mas no ambiente dum Parlamento. Num tribunal, como já dis.se, em conformidade com o âmbito dós nossos conhecimentos jurídicos, podemos interpretar cia maneira que melhor nos possa favorecer, qualquer texto de lei para a def^sa de interesses legítimos de constituintes; dentro dum Parlamento só podemos argumentar com razões francas e claras que valham; para que os seus membros nos compreendam e apreciem através a nossa desembaciada «incerida-de. (Apoiados).

Todavia, é necessário que não nos esqueçamos do respeito que devemos a nós próprios e que as nossas palavras sejam reproduzidas com rigor, para que se não persista em afirmar que eu fiz referência a crimes comuns que deviam ser aprecia' dos pelos tribunais especiais. Eu. sei muito bem que é aog tribunais especiais que compete exclusivamente o julgamento de crimes de natureza política, mas, ^porventura no meu projecto do lei fula-se em tribunais comuns?