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Setsâo dê 12 de Maio de 1921

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S. Ex.*s que só neste momento demonstrou os pruridos de respeito pela legislação em vigor, quando os tenho visto cons-tantemente no afã do a alterar e substituir; S. Ex.8S que defendem à outrance o princípio da não retroactividade das leis, querem aplicar esse princípio ao Regimento desta Câmara.

Se sabemos, efectivamente, que o Regimento é de 26 de Junho de 1911, e ninguém desconhece que a Constituição da República foi promulgada e consagrada neste ambiente em 21 de Agosto do mesmo ano, como pretendem assegurar que o artigo 127.° do Regimento não foi revogado inteiramente pela letra expressa da Constituição que, com rigor determina que só como lei ficam valendo, no que explícita ou implicitamente não for contrário aos princípios nela consagrados? (Apoiados}.

Aparte do Sr. Carlos Olavo que se não ouviu.

O Orador:—Eu entendo que estou a inscutir apenas a afirmativa da inconsti-tucionalidade do projecto o do assunto me não tenho afastado. (Apoiados).

Na altura própria, quando tiver de analisar a matéria que se contém no meu dito diploma, então encontrarei ocasião azada de justificar amplamente as razões do meu objectivo, fazendo referência a alguns dos mais interessantes capítulos da moderna antropologia criminal, não

para dar novidades à Câmara ou a qual- " quer .dos seus membros, mas tam somente para bem me poder desempenhar da missão que a mim próprio gostosamente impus.

Em todo o caso eu não "posso deixar, neste momento, de fazer algumas objec-ções às dúvidas que parecem atormentar o esclarecido espírito do distinto jurista o Sr. Matos Cid .quando invoca, como ar--gumento máximo, contra o projecto o receio de que ele venha a ter uma interpretação diferente nos diversos tribunais em que a sua doutrina tenha de ser aplicada.

Oh! Sr. Presidente! Eu que me vanglorio e me orgulho de ter perdido muito da minha energia pelos templos da justiça do meu país em defesa dos inocentes e quiçá de criminosos, espanto-me ao ouvir uma afirmação de tal natureza da boca dum advogado tam ilustre e tam conhecedor!

éPois então há, porventura, alguém que ignore que no formidável maré magnum dos julgados as interpretações diferem de tribunal para tribuaal, e, até, dentro do próprio tribunal, de juiz para juiz?

Mas, .partindo do princípio que dava, como sucede a tantas leis que têm sido promulgadas?

Eu, já disse, mas não é enfadonho repeti-lo, porque representa uma verdade em direito revelada, os tribunais não só tom obrigação de sentenciar, apreciar, julgar, movimentar-se, mas têm também por missão, que constitui um dever, interpretar as leis, e são até considerados uma das fontes de jurisprudência.

£ E, se aos juizes assisto essa regalia, que necessidade há em salientar o receio do que na"o possam ser compreendidos os intuitos do legislador, como se não estivesse assente que confiamos -na consciência límpida, na reflexão e nos talentos de quem sabe administrar a justiça?

(Apoiados].