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Sessão de 12 de Maio de 1921

21.

tados... apresentar projectos de lei..., propostas >>, e estas referem-se tam some .ite às que o mesmo artigo, na sua parte final, determina da forma seguinte: «tomar parte em todas as discussões que se suscitarem, e durante elas propor aditamentos, emendas, substituições e eliminações».

Como se vê, é o próprio Regimento, como não podia deixar de ser, que no mencionado artigo que acabo de ler estabelece estruturalmente a diferença entre projectos de lei e propostas apresentadas pelos Deputados, que não são outra cousa senão as que se referem aos assuntos em discussão.

Há apenas um artigo no estatuto regulador dos trabalhos desta cusa, que podia ser invocado pelos antagonistas, em defesa dos princípios que propugnam, e que fui eu até que me antecedi, em aparte, a citá-lo.

É o 127.°, que também não tem sido convenientemente interpretado pelos oradores que me precederam.

Era na verdade nessa disposição que poderiam cimentar todas as suas esperanças de liquidarem, por nm ano, o meu projecto, se porventura ela estivesse em vigor.

Já afirmei numa das sessões passadas, quando tive de tratar da defesa dos meus pontos de vista, a diferença fundamental que existe entre propostas e projectos de lei, que se caracterizam em relação às pessoas que os apresentam no senáculo legislativo, cujos, rudimentos se adquirem na cadeira de direito público, político, constitucional da Faculdade de Direito ou...

O Sr. Carlos Olavo :— Não é necessário ir à Faculdade de Direito. Isso está no Regimento da Câmara.

O Orador: — Perfeitamente ; era o que eu acrescentaria se V. Ex.a me não interrompesse.

Projecto de lei é o que parte da iniciativa de qualquer dos membros do Poder Legislativo, e proposta de lei é a que dimana dos do Poder Executivo.

Nestas condições, não é de molde a tirar a conclusão que a palavra «proposta» expressa no artigo õl.° e seus §§ 1.°, 2.° e 3.°, é a do artigo 127.° e por conse-

quência também se não pode inferir, nem admitir, que a matéria contida no § 3.° do artigo 51.° caiba nos limites desta discussão. (Apoiados).

Sr. Presidente: os ilustres membros da comissão de legislação criminal, três ío-ram eles, poderiam aduzir outros fundamentos mais consentâneos com a razão para evitar que esta Câmara tomasse o conhecimento devido do projecto de lei que tantos engulhos produz e que foi ditado somente pela minha recta e altiva intransigência de princípios e não pela minha generosidade.

Ele nasceu exclusivamente do meu espírito de republicano que deseja manter com firmeza e estoicismo aquela rígida linha de inquebrantabilidade e de coerência que jamais se embaciou, mesmo através •as maiores e as mais duras amarguras e vicissitudes. (Apoiados).

O recurso usado, porém, para com ele e para o exclusivo fim de o condenar não pode ser equilibrado, nem com segurança, nem com elevação. (Apoiados).

Com que orgulho, Sr. Presidente, com que prazer intelectual recolhidamente apreciei a doutíssima e admirável exposição do ilustre Deputado Sr. Mesquita Carvalho, que é mestre desta matéria (Apoiados), com as ingentes responsíibilidades de ter marcado um dos mais indiscutíveis e proeminentes lugares de tratadista de direito (Apoiados) e ainda como presidente do Supremo Tribunal Administrativo, parlamentar com largo treno e orgulhan-tes triunfos, e estadista distinto que já por mais de uma vez sobraçou a pasta da Justiça, onde fez obra proveitosa, que por um impulso natural e irreprimível do seu espírito brilhante, onde fulge e vibra a sagrada chama da verdade, interveio neste debate apaixonado para marcar posição superior, fulminando os que classificavam o meu projecto de' anti-constitucio-nal!