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âfutó de. Í2 de Maio fo Ml

l?

A. yer-daíle, po.rgn}, é quo p parecer, apresentado pela comissão de logisíagãfl criminal, levantando a questão grave e, ngste momento, prejudjpial, 4^ inpQnsti-tucionalidade, ã "prppósijxi da apregenta-ção do projecto em discussão, me obriga, não tanto a apreciar a doutrina do projecto em si, mas, principalmente, a prò-nunciar-me sôjbre essa pretendida ineôns-titÚGionaiidade.

Nestes termos, que são de obediência aos preceitos regimentais, ou limito-me à minha moção, que se. refere só à parte inconstitucional (Io prpjcctq que a esta Gamara trouxe o nosso ilustre polegíi Sr. Orlando Mp,rçál? que é substancialmente, essencialmente, Q 'mesmo que uma emenda que, 'durante a discussão nesta casa do Parlamento, foi apresentada ao projecto inicial, G por esta Câmara rpjei-tada. •

Estou de ac.ôrdo com a comissã-o quando, na primeira afirmativa, diz ofendido o artigo' 35.° da Constituição da República."

Quanto á segunda afirmativa, é que eu não estou de acordo com o parecer da comissão.

Sãp explícitos os termos deste artigo.

O artigo diz: a Os prpjectos definitivamente rejeitados».

As boas regras devem-se aplicar à interpretação do artigo 35.°, tanto mais quê ele não, ó essencialmente a disposição final; é como que a conclusãp das disposições que o precedem e que dizem respeito à fprrna per que se.elaboram e promulgam as leis.

§al?£ a excepção grey|sta num dos artigos da Cpnstituiçfip, em que pplo facto, dg uma das ^P^maras não se ter. pronunciado otentro dum determinado prazp só> br-G um projecto, é aproyadp.

^.s/lpi^ pijr$ §ejein'pr,pmul^ada§? têm de ser submetjdas à deliberação das dufa.s CímajajSj e ^nesgas/ condições £ que quVjiodém ser- consideradas itsis dg Ke-p{ij>ljça.

"Yptajp iin] projecto na Câmara iniciadora passa para a. QUÍra Câmara, ÇIH!9 SA" brp/ôíé s.e pronuncja, pjí aprovando-Q sem aíteragões, e ^ p;rpinulgadp, ou Íh4e intrq-diaz arte.raçõjs, $ fQÍta $ pâinar^ inicjq,-dppa par«(, gue ^ste aceite, pu nãg o spu

mp4° ,^e yp/- • §6'Q açeit

a Câmap|i ipic|adora aceita, então deixa de §eT |ei. ílas se. % Cíimara n|(p se conforma, o projecto vai a reunião conjunta, e aí se tom^, ump, 4eliberaçãq.

Sendo ajssim, e^ creip que esta matériav njnguém a ppde. cpntestar.. A prjmeir^ cpncÍu.s£tp q^e à inteíigênpja se, píerege é de que em .caso ajgum po^e hatyer uma rejeJQãp defipiíiya na Ç^ínara jnÍQÍa4Qra; se p fi?er. ^ .simplesmente à s.qm^rft dp Resjmentp, p, que è (ijyprs.p da CpnstitHiç^p.

Interpçpíar o artigo 35.? é importapte. para as ampla^ garantias que p ajp|igp 28.c recpn^ppe. '

Aí, nesse artigo, saly^ndp também § rpstriçãp dp ^rtigp 2^.°, q^e jnte,ressa a excppòipnais prp|ectps dp lei, a inlçiatiy^ de, todo? oj prpjeptos, pertencp, §?,m regr trição de espécie alguma, aos paen]brfts do Congresso e ap Ppder Executivo. P artigo 3õ|.0 imporia, §eni dúvida Alguma, uina r^striçãp a este princípip gen^riç.Q, e por isso mèsmp tpàaç as lejs de excepçãp devem ser interpretadas restritivamente p não amplamente.

Ora q artipp 3Q.? refere-sg a projectpg, e creio que njnguém confunde, pem .em linguagem vulgar, nem mesmo ep linguagem parlamentar, projectpg pi* prp-Pfisjas..

V; Ex.a ^ a Câmara vão ver p afesur-- do em que se cairia se semelhante dpu-trjn§, ^e pudesse sustentar. >3 ,clard que a pr.oibição dp artigo 35.", não tgndo ^x~ cepções n,em restrições 4? espécie, alguma, é para am]}pp os pasps 4p Congresso.

E, se a doutrina dp que, as omçnda^ apresentadas pela Câmara iniciadora, pejo factg d.e, sere.m rejeitadas, caiam na alçada dp artigo 35.^, tem çpinp rejultacjp ime^iatp que na Câmara gogunda, quapdp o projecto f^sse í,4> apresenta4p 4 4jspu|-são, era vedâ^ a ^qualquer. 4fis §pug membrps apresentar em.en.4a igual àquela que tinha sido rejeitada na Câmara ini-cia,dora. |lste a^gur^jp é de $ai OEjiem que sO ppr si ,cp»4w,a se,meibap$e dpu$rina.