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Força-me a produzir as considerações que vou fazer a circunstância de ser magistrado.

É certo que dos membros da Câmara, versados nestes assuntos, eu serei o menos versado, mas nem por isso deixo de ter responsabilidades jurídicas que não declino, que não poderia declinar até pela circunstância de pertencer à comissão de legislação criminal, tendo nessa qualidade assinado o parecer em discussão.

Sr. Presidente: eu tenho a respeito deste projecto de fazer justiça à competência do Sr. Orlando Marcai como homem conhecedor dos problemas de direito.

Do mesmo modo faço justiça às suas brilhantes qualidades de inteligência, e à sua especialização de tratadista de direito criminal.

De todos os membros da Câmara, versados em assuntos jurídicos, talvez S. Ex.a seja o único que particularmente se tem ocupado de questões de direito criminal.

Estes mesmos factos, porém, levam-me a concluir, não obstanto a declaração de S. Ex.a, de que longamente os não meditou, 'antes que, pelo contrário, foi um pouco sobre o joelho, com manifesta precipitação, que S. Ex.a redigiu o seu projecto de lei.

O Sr. Pais Rovisco (interrompendo): — ^V. Ex.a é de opinião que o projecto está em discussão?

O Orador: — Sou de opinião de que ó o parecer que está em discussão, mas a minha série de considerações, destinando-se a provar que este projecto de lei enfermava de perigos e de deficiências de ordem técnica e referindo-se o parecer a estes factos, .evidentemente que discuto o parecer.

O próprio autor do projecto se referiu ontem aos inconvenientes técnicos e perigos que poderiam resultar da interpretação, desta lei.

É, portanto, deste aspecto da questão que vou ocupar-me. Quanto à constitu-cionalidade do projecto, nada mais nem de melhor tenho a dizer do que disse ontem, com inteira proficiência e clareza, o Sr. Carlos Olavo. Abstenho-me, pois, de examinar a questão sob este aspecto.

Sr. Presidente: são factos positivos e

que não admitem qualquer espécie de dii-cussão, julgarem os tribunais ordinários apenas crimes comuns é não se ocupar o Código senão exclusivamente de crimes comuns. Mesmo os delitos de que tratam os títulos II e III, possuindo natureza política, o Código Penal refere-se-lhes como fossem comuns.

Se efectivamente alguém cometeu um crime comum, efectivamente determinado por motivos políticos, como pode ser a paixão política, são condiçõet essas a ter em conta nas circunstâncias atenuantes ou dirimentes que revistam o crime.

De resto, os crimes políticos são, por via de regra, sempre previstos e definidos em leis especiais, assim como a instância competente para os julgar, e até a forma do processo a observar.

Posto isto, vejamos o que diz o projecto em discussão.

Peço ao ilustre autor dó projecto que não veja no que vou dizer menos consideração pelos seus merecimentos, a.cujo, respeito uma vez ainda ratifico tudo quanto já disse.

A verdade é que se eu fosse chamado a julgar de harmonia com as disposições deste projecto de lei, de consciência absolutamente tranquila, resolveria que o não poderia aplicar por não ter possibilidade alguma de aplicação.

Interrupções simultâneas.

O que ó certo ó que sendo eu julgador e tendo de aplicar este projecto, teria, para fazê-lo, dificuldades insuperáveis.

Sucede que para os tribunais ordinários ou o crime de direito não existe, ou, caso contrário, só como crime comum podem classificá-lo, não havendo, portanto, "em hipótese alguma, lugar a crimes indevidamente classificados como comuns pelos tribunais ordinários. Ou não há crime, ou, se existe, é sempre, e sem excepção, bem e devidamente classificado de comum.

Apartes.

O Sr. Orlando Marcai (interrompendo):— Mas esses crimes podem ser mal classificados.

Apartes.