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Sessão de ÍS de Maio de 192í

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O Sr. Pais Roviscò: — O que há a fazer somente é a revisão do processo e nada mais, visto que o n.° 24.° do artigo 3.° da Constituição da República é bem claro a tal rospoito.

O Orador: — O que é um facto é que o projecto nada nos diz a tal respeito, sendo muito conveniente que alguma cousa dissesse.

De forma alguma se estabelece o processo de revisão, e assim eu entendo que não são descabidas ,as considerações que estou fazendo, devendo dizer mesmo ao Sr. Pais Eovisco que estou discutindo conV toda a lealdade, e S. Ex.% como jurisconsulto que ó, não pode deixar de ter em atenção o que estou dizendo.

De maneira que, relativamente a formalidades, é inteiramente deficiente; nada nos diz a tal respeito.

V. Ex.a, Sr. Presidente, vê, portanto, como as conjecturas emergentes da redac-cão do projecto de lei em discussão, e só conjecturas dele emergem, são de molde a perturbar a vida dos tribunais, já de si por vezos tam perturbada pela confusão dalgum as das leis existentes. Mas outros males podem ainda resultar da sua execução.

Disse há pouco que nSo ó de admitir nem de receber o entregar-se uma amnistia à competência dum julgamento; é até, pelo contrário, o facto é oposto ao espírito duma amnistia. Tem de ser esta uma medida bom concretizada, do âmbito precisamente delimitado, e, nestas condições, não se pode entregar a extensão duma amnistia às contingências de no vós julgamentos.

Isso poderia ser inclusivamente meter uma arma perigosa nas mãos dum Poder Judicial mal garantido contra infiltrações políticas.

Mas, admitindo que o Poder Judicial se acha a coberto dum tal perigo, convindo mesmo em que este é o nosso caso, restará sempre a possibilidade pouco li-songeira para a justiça de, em matéria de amnistia, sobre a mesma hipótese, vermos incidirem julgamentos diversos de julgadores diferentes, facto este que a-natureza duma tal medida não comporta, nem consente.

Poderãov dizer-me: diversidade de julgamentos, de juizes diferentes, sobre cau-

sas 'da mesma natureza, é sempre cousa possível. Mas, para uniformizar a justiça' existem os. tribunais superiores, e este projecto não estabelece instância alguma que uniformize os julgamentos.

Em- matéria de perigos para a exactidão da justiça nem preciso, Sr. Presidente, para demonstração dás minhas afirmações, de referir-me à possibilidade que sempre houve de, em qualquer processo, se arranjar prova testemunhal favorável aos réus. Até por uma questão de piedade quási nunca falta quem se preste a de tal modo beneficiar a posição dalguóm. .„ .

Não faltaria, pois, Sr. Presidente, quem, em muitos casos, viesse fazer prova de que o crime tivera origens .políti* cãs.

Qualquer pretexto, de resto, serviria para isso.

Eu não tenho conhecimento, Sr. Presidente, de que, em qualquer ocasião, hou-vesso sido concedida uma amnistia a crimes comuns, a crimes da importância daqueles que podem vir a ser amnistia, dos por este projecto, a crimes, em suma-.a que, dum modo geral, correspondem penas maiores. .

O indulto, como V. Ex.a sabe, é uma cousa diversa. Q indulto dâ-se em virtude de sinais de arrependimento, de regeneração que um determinado dolinqiiente manifesta. A amnistia ó o esquecimento, ó um perdão, por assim dizer, incondicional, sem ter propriamente em conta as pessoas que dele vão beneficiar.