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Diário da Câmara dos Deputados

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: — Vai fentrar em discussão a proposta n.° 635-H. E a seguinte:

Proposta de lei n.° 635-H

Senhores Deputados. — A presente proposta de lei aproveita, na sua generalidade, a apresentada à Câmara pelo então Ministro das Finanças, Sr. Francisco de Pina Esteves Lopes, em 4 de Maio do ano corrente. A opinião que sobre aquela tenha já formado a comissão de finanças deverá, assim, ter, fundamentalmente, cabimento acerca desta.

Algumas alterações se fizeram, porém, umas constituindo apenas leves modificações principalmente respeitantes a redacção, às quais necessário se não torna fazer qualquer referência especial, outras de carácter mais profundo, determinadas por um critério de justiça, de equidade e de maior garantia para a boa arrecadação das receitas do Estado.

Nas taxas, que se suavizaram em favor do contribuinte, introduziu-se o elemento de correcção n, tendente a tornar tanto mais doce a contribuição por título gratuito quanto maior for a distribuição da massa deixada em herança, única hipótese em que n pode representar mais do que 'a unidade, por virtude do § 2.° do artigo 1.° desta proposta. Assim, esclarecido fica que, em caso de sucessão, as diversas classes de valores da tabela do artigo 1.° são calculadas pelo total líquido da herança, deduzidos os legados, doações, dividas passivas e quaisquer outros encargos.

A taxa única para a contribuição d s registo por titulo oneroso, se bem que possa facilitar o fisco, fá-lo em prejuízD da Fazenda, e duma^ sã equidade, o critério progressivo parecendo sempre o mais justo. Para evitar a fraude dentro do possível; sabido que, nascida alei nasce a malícia, propõe-se a medida do artigo 12.°, com a qual se procura desfazer a habilidade referida no relatório da proposta do Sr. Pina Lopes.

Em caso de sucessão universal, a rigorosa fiscalização dos interesses do Estado só ó possível colocando-o na situação de herdeiro, com todos os elementos de defesa o cautela que a lei a estes garante.

É uma inovação arrojada, mas indispensável, embora pese ao respeito infantil dos nossos legisladores pelos velhos códigos dos direitos ciyis. E o que se pretende fazer no artigo 3.°

Na proposta Pina Lopes considerou-se, para efeitos fiscais, a promessa de compra e venda como transmissão efectuada; a lógica leva-nos, nesses termos, a considerar o não" cumprimento de tal convenção de prestação de facto como uma nova transmissão predial, como :al devendo ser colectada. A providência, para este efeito, adoptada no § 2.° do artigo 8.° tem ao mesmo tempo a vantagem de forçar os contratantes à estrita observância da obrigação tomada.

Propõe-se que, na troca, cada um dos permutantes pague contribuição pelo imobiliário que adquiriu. A disposição legal vigente, mantida na proposta Pina Lopes, é uma situação excepcional de favor, que não parece justa. Opera-?e uma transmissão predial recíproca que, como tal, deve ser integralmente colectada.

Em regra, por má ou deficiente organização das matrizes, os prédios são declarados por um valor que, ua realidade, não corresponde ao efectivo. O mais fácil meio de avaliação é, sempre que possível, a renda. Aproveitando este coeficiente, pretendou-se forçar o proprietário à verdade, fazendo depender o rendimento predial do valor do imóvel. Certo de que a disposição do artigo 13.°, bem como do artigo 3.°, carecem de mais detalhada legislação. Aqui, porém, pretende-se apenas firmar o princípio. O resto ou é matéria própria de regulamento, ou em lei ou decreto especial encontrará o seu lugar.

O aumento das despesas públicas e a asfixiante desvalorização da moeda forçam a adoptar medidas que, sem sobrecarregar demasiado o contribuinte, não ferindo ou definhando sensivelmente a riqueza particular, e dêm ao Estado o desafogo necessário para cumprir a sua missão social. Por mais elevado que seja o imposto, tanto menos se sentirá, quanto mais desembaraçada estiver a Fazenda, porque melhor se exercerá a função medianeira e protectora do Estado.