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Diário da Câmara dos Deputados

§. 1.° O escrivão do processo será o chefe da repartição de finanças ou o seu substituto legal quando aquele for o au-tuante.

§ 2.° Do julgamento dos delegados do Procurador da República cabe recurso, com efeito suspensivo, para os tribunais distritais e destes para o Tribunal Superior do Contencioso das Contribuições e Impostos, nos termos prescritos no referido decreto regulamentar n.° 5:859.

§ 3.° Os autos levantados serão notificados aos autuados no prazo de cinco dias contados da sua data, devendo ser remetidos ao julgador no dia imediato àquele em que terminar o prazo de dez dias, depois da notificação.

Art. 16.° Todas as infracções do regulamento e leis sobre contribuição de registo serão autuadas do conformidade com as transgressões da lei do selo.

§ único. As multas ou perdas impostas nos termos do artigo 100." do regulamento de 23 de Dezembro de 1899 serão distribuídas segundo os preceitos estabelecidos nos artigos 10.° e 11.° da presente lei.

Art. 17.° 20 por cento das multas estabelecidas por violação das leis o regulamentos sobre contribuição de registo entrarão na Caixa Geral de Depósitos para serem levantados à ordem do director de finanças do distrito, nos termos do disposto no -artigo 18.°; 42,5 por cento serão para os denunciantes ou empregados fiscais que promoverem a sua aplicação, e os 37,5 por cento restantes continuarão pertencendo à Fazenda Nacional.

Ãrt. 18.° Os 20 por cento das multas que entram na Caixa Geral de Depósitos, conformo- determina o artigo 17.°, serão levantados no fim do ano económico por -meio de requisição do director de finanças do respectivo distrito e distribuídos por este funcionário, a título de emolumentos, aos agentes do Ministério Público.

Art. 19.° As avaliações a que haja de proceder-se nos torrnos do regulamento de 23 de Dezembro de 1899 serão efectuadas pelas respectivas comissões permanentes de avaliação, constituídas nos termos do artigo 166.° do Código da Contribuição Predial.

Art. 20.° As comissões permanentes, neste serviço, vencerão os salários que lhes são atribuídos pelo Código de Con-

tribuição Predial, sendo pago» pela respectiva verba orçamental.

Art. "21.° Quando, em resultado destas avaliações, o particular decair, isto é, quando o valor dos bens avaliados for superior ao declarado pelos contribuintes, a importância dos salários a que os membros das comissões tiverem direito entrará em regra de custas e será convertida em receita do Estado.

§ único. Estes salários serão reduzidos á quarta parte quando a importância da avaliação não exceder 500$, e a metade quando não exceda 1.000(5.

Art. 22.° As estivas camarárias serão submetidas às juntas de matrizes dos respectivos concelhos, que nelas farão as necessárias modificações. Estas estivas, assim modificadas, serão, por cópia, enviadas imediatatamente pelo chefe da repartição concelhia à repartição distrital de finanças.

O respectivo director de finanças fá-las há enviar, com a sua informação, à Direcção Geral das Contribuiçõeis e Impostos, a fim de serem aprovadas, depois de feitas as rectificações que forem julgadas 'convenientes. Só depois desta aprovação poderão as referidas estivas ser aplicadas para efeitos fiscais.

Art. 23.° Se os conhecimentos das anuidades de usufruto não forem g;arantidos, na forma do § 2.° do artigo 73.° do regulamento de 23 de Dezembro de 1899, a contribuição relativa àquelas anuidades será paga de unia só vez.

Art. 24.° Para os efeitos da parte final do § único do artigo 18.° do regulamento de 23 de Dezembro de 1899, será instaurado processo de liquidação de contribuição de registo, tomando-sc por base a certidão do termo de declaração, seguindo se o balanço de todos os bens que constituem o acervo da herança líquida, que o comprador fica obrigado a apresentar no prazo e sob as penalidades estabelecidas no .artigo 32.° do mencionado regulamento.

Art. 25.° No caso de contestação de valores, o Estado reserva-se o direito de expropriação pelo valor da avaliação que se tiver efectuado, aumentado ie 10 por cento.