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Sessão de 16 de Maio de 1921

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§ 2.° Quando, por acordo posterior das partes, ou por não cumprimento duma delas da obrigação contraída, a venda se não chega? a operar, é devida nova contribuição nos termos desta lei; e sem prova do seu pagamento não poderá ser cancelado o registo provisório referido no corpo deste artigo. Esta obrigação incumbe àquele que prometeu vender, salvo o direito de indemnização por perdas e danos contra o que prometeu comprar, se por falta deste o contrato de venda só hão chegou a efectuar. A liquidação da contribuição será feita no prazo de trinta dias a contar do dia em que expirou o prazo convencionado para a realização da venda ou dentro de um ano a partir da data em que se realizou a promessa, se não tiver sido marcado prazo para o seu cumprimento.

Art. 9.° Os bens imobiliários com que os sócios entrarem para o capital social das sociedades são sujeitos ao pagamento por inteiro da contribuição de registo por título oneroso.

Art. 10.° Dissolvida a sociedade, o indivíduo ou indivíduos para quem afinal passar o domínio dos bens imobiliários que à mesma pertenciam são obrigados a pagar contribuição de registo por valor total desses bens.

§ único. No caso de dissolução das sociedades fundadas anteriormente à publicação da presente lei, ficam os sócios ou outros indivíduos obrigados ao pagamento da contribuição de registo por título oneroso nos termos expostos no artigo antecedente.

Art. 11.° Nos contratos de troca, em qualquer das hipóteses do artigo 1045.° do Código Civil, tomar-se há por base da liquidação a soma dos valores, correspondentes aos imobiliários permutados, pagando cada um dos permutantes a contribuição correspoudente aos valores que adquire.

Art. 12.° Quando a aquisição dum prédio ou direito predial sujeito a contribuição se operar por transmissões parciais sucessivas, a contribuição de registo por título oneroso será liquidada sempre de forma que em cada transmissão se compense o Estado do prejuízo resultante da divisão do valor total; quere dizer: a contribuição a pagar por cada transmissão parcial é a que lhe cabe pelo seu va-

lor segundo a tabela e a regra do § 1.° acrescida da diíerença entre a sua soma com a das contribuições anteriormente pagas e a correspondente à soma dos valores das transmissões parciais operadas, incluindo aquela que determina â liquidação.

Art. 13.° Em nenhum contrato de arrendamento ou sub-arrendamento-é, durante o período de cinco anos após a úl-. tima transmissão, válida cláusula que estabeleça o pagamento de renda superior a 8 pqr cento. do valor dado no prédio arrendado para os efeitos da mesma transmissão. Em caso de transgressão, a renda será sempre para todos os efeitos considerada reduzida àquele limite.

§ 1.° Quando, porém, após a transmissão, o proprietário tenha feito no prédio obras de grande reparação que aumentem sensivelmente o seu valor, a importância destas será acrescida ao preço da transmissão, para o cálculo da renda.

§ 2.° Quando a renda não for em dinheiro, será sempre no respectivo título valorizada, para os efoitos deste artigo, não podendo o arrendatário ser demandado judicialmente, em caso de não pagamento, pela entrega da cousa convencionada, mas sim pela quantia que lhe tiver sido arbitrada.

§ 3.° Não pode constituir, em juízo, obrigação de pagcimento, letra^ou qualquer outro título, embora aceito pelo inquilino ou rendeiro, tendente a iludir o disposto neste artigo.

Art. 14.° xLi elevado a vinte dias o prazo consignado no artigo 22.° do regulamento de 23 de Dezembro de 1899, em que deve ser feita a intimação para nomeação-'de louvados.