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Diário da Câmara das Deputados

§ 1.° Em caso de partilhas amigáveis extra-judiciais o Estado será representado HO acordo e outorga da necessária pelo respectivo chefe da repartição de finanças, não podendo ser lavrado auto desta natureza senão em face e de harmonia com minuta visada pelo agente do Ministério Público.

§ 2.° A contribuição de registo, devida por quaisquer legados ou doações que tenham de produzir os seus efeitos depois dm, morte do doador, será liquidada pela forma estabelecida no regulamento do 23 de Dezembro de 1899 e mais legislação em vigor.

§ 3.° Nos termos do exposto se deve entender a legislação civil e processual correlativa.

Art. 4.° Quando, não sendo obrigatório o inventário judicial, os herdeiros não queiram proceder a partilhas logo após a. morte do autor dá herança, conservando esta indivisa, assim o comunicarão nos termos dos artigos 32.° e 33.° do regulamento de 23 de Dezembro de 1899, fazendo-se a liquidação da contribuição nos teimo* na mesma regulamento prescritos.

§ único. Se porém, no mesmo caso, a distribuição da herança estiver pendente de litígio judicial acerca da qualidade de herdeiro, o pagamento da contribuição só pode ser exigido por parte da Fazenda, depois de findo o pleito e efectuada a transmissão, não podendo porém a mora prolongar-se por mais de um ano a partir da data da intimação da liquidação. Terminado este prazo, e se a contribuição de, registo não estiver liquidada, proceder-se há à sua liquidação pela taxa correspondente aos presuntivos herdeiros de grau de parentesco mais afastador ou a estranhos se. os houver, e o pagamento será exigido àquele que estiver na posse dos- bens, sem prejuízo, de qualquer nova liquidação ou de quaisquer restituições que, pela conclusão do litígio, se reconheça serem devidas.

Art. 5,° No caso de repúdio de herança , provada pelo termo de que trata o artigo 2:034.° do Código Civil, a liquidação deverá ser feita àqueles para quem em virtude do mesmo repúdio forem transmitidos, os bens.

Quando não for aceito o legado, ou por qualquer outro modo caducar, acrescendo

à herança o§ bens legados, a liquidação será f*íita aos herdeiros.

Em qualquer das hipóteses deste artigo será liquidada àqueles pura quem os bens forem transmitidos, contribuição igual à que teria sido liquidada aos herdeiros repudiantes ou aos que não receberam os legados por terem caducado, ou por falta de aceitação, salvo se as taxas aplicáveis aos que aproveitam com o repúdio, caducidade ou falta de aceitação, produzirem tributação maior. ""

Art. 0.° Na falta de cotaçio oficial dos títulos para os efeitos da liquidação da contribuição de registo por tílulo gratuito, o seu valor será determinado por peritos, cujos pareceres serão juntos ao respectivo processo de liquidação, para serem devidamente apreciados.

Art. 7.° Sempre que com o prédio sejam transmitidos maijuinismos, ou quaisquer outros objectos ligados ou aderentes ao solo, às paredes ou aos tectos, todos estes bens serão considerados imobiliários para o efeito do pagamento da contribuição de registo por título onsroso, sendo somente considerados como mobiliários, quando alienados em separado dos prédios para destes se desligarem e retirarem no prazo de trinta dias a contar da data da transmissão.

§ único. Se os objectos referidos neste artigo não forem retirados :no prazo, no mesmo designado, serão considerados como imobiliários e sujeitos mediatamente ao pagamento da contribuição de regist-o e à multa da quarta parte da mesma contribuição.

Art. 8.° ' As promessas de compra e venda, embora jse não verifique imediata tradição da cousa ao comprador, ou que este a esteja usufruindo, são para os efeitos da contribuição de registo, consideradas sempre como vendas efectivas, e em faço do respectivo título pode ser feito na conservatória competente o registo provisório da t-ransmissão.