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Sessão de 16 de Maio de 1921

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Art. 27.° Os Ministros das respectivas pastas ficam autorizados a decretar as providências complementares necessárias para o cumprimento e execução da presente lei.

Art. 28.° Continuam em vigor o regulamento de 23 de Dezembro de 1899 e o decreto com força de lei de 24 de Maio de 1911, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, nestes termos ficando revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 6 de Dezembro de 1920.— O Ministro das Finanças, Cunha Leal.

O Sr. Leio Portela: — Sr. Presidente: nos termos regimentais começo por mandar para a Mesa a seguinte moção de ordem:

Moção

Considerando que a situação do' Tesouro público é difícil pelo agravamento constante do seu déficit orçamental;

Considerando por isso que é legítimo e necessário recorrer aos impostos a fim de aumentar as receitas do Estado ;

Considerando, porém, que estes só devem ser lançados de forma a não prejudicar o desenvolvimento da riqueza pública e os progressos de economia nacional;

Considerando que a proposta em discussão estabelece taxas muito onerosas não só nas transmissões por título oneroso como nas transmissões por título gratuito, mormente nos que se referem aos ascendentes, descendentes e cônjuges;

Considerando que taxas tam elevadas desvalorizam a propriedade, imobilizando-a, afectando a economia particular e, portanto, a lortuna pública;

Considerando ainda que, sob o ponto de vista político, taxas tam elevadas atacam nos seus fundamentos a instituição da família e o instituto da propriedade privada:

A Câmara, embora reconheça a necessidade de aumentar as receitas do Estado, afirma o princípio de que o fará, tendo em atenção os legítimos direitos do contribuinte e os interesses da economia pública. — Raul Leio Portela.

Sr. Presidente: está em discussão a proposta de lei da autoria do Sr. Cunha Leal, quando Ministro das Finanças, sobre a contribuição de registo, a qual, po-

rém, já se encontra bastante alterada, pelo actual titular da pasta das Finanças, alterações essas que, embora não sejam fundamentais, modificam, contudo, o aspecto jurídico da proposta inicial.

Entretanto, essa proposta, mesmo com as emendas introduzidas pelo Sr. António Maria da Silva, continua a ser a mesma na essência, motivo por que eu terei de produzir neste momento as considerações que faria se tais alterações não existissem.

Sr. Presidente: eu convenho em que as finanças do Tesouro público se encontram bastante precárias; merecendo por isso todo o cuidado e atenção por parte dos poderes do Estado e desta Câmara no sentido de se aumentarem as receitas.

Mas não sou daqueles que para conseguirem esse desideratum se cingem absolutamente a um critério estreito e meramente fiscal, porquanto esse critério pode concorrer e muito para e prejuízo da economia pública o para o prejuízo do fomento nacional, que neste momento é a basse essencial para salvação do País.

Tenho bem presente ainda que aqueles países, como a França e a Inglaterra, que intervieram mais no grande conflito europeu, por motivo dos encargos que então tiveram de suportar, acarretaram para o seu Tesouro uma situação deveras difícil.

Esses países viram-se na necessidade de fazer' um esforço fiscal formidável, tendo-se verificado que essa política, levada ao exagero, prejudicou enormcmente a sua economia, e tiveram de fazer um arripio em tal"caminho.

Entre nós, Sr. Presidente, parece ainda querer seguir-se esse processo'de só se atender ao .critério fiscal.

A questão financeira tem de ser resolvida, mas não pode sobreppr-se -à questão económica. Se se adoptar outro critério, atendendo-se exclusivamente à questão fiscal, é fora de dúvida que se obterão efeitos contraproducentes daqueles que se pretendem atingir.