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Sessão de 16 de Maio de 1921

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Com este fim o Governo tem a honra de submeter à Câmara a seguinte proposta de lei :

Artigo 1.° As taxas da contribuição de registo por título gratuito ou oneroso são

as constantes da Apresente tabela, na qual n designa o número de indivíduos de cada categoria a íavor de quem se deratrans-.missão, contando-se como um só indivíduo marido e mulher em todos os casos em que se dê a comunhão dos adquiri-dos:

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A favor de descendentes ....

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25 + -

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Entre parentes colaterais no 3.°
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35 + -

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Entre outras quaisquer pessoas
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26 + —
28 + -
30 -j — —
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16,5


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§ 1.° O quantitativo da contribuição devida em cada caso, é assim calculado: sendo L e l os limites superior e inferior da classe desta tabela em que estiver compreendido o valor F da transmissão, este valor dividir-se há nas transmissões de importância superior a 400$, e que não coincidam com algum dos limites da tabela, em duas parcelas, uma igual a l, Q outra igual a F— 1. A última parcela aplica-se a taxa da referida classe, e à primeira a taxa da classe que imediatamente antecede aquela. A sua soma marca a contribuição a perceber pelo Estado.

§ 2.° Para os efeitos da liquidação da contribuição, n considera-se sempre igual a l, em todas as transmissões, a título gratuito, por doação inter vivos; e também nas que tenham de produzir os seus efeitos depois da morte do doador, legado ou instituição testamentária de herdeiro, no que exceder a cota que ao adquirente poderia caber em sucessão legítima.

Art. 2.° São isentas de contribuição de registo, por título gratuito, as transmis-