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Sessão de 16 de Maio de 1921

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te nomeados, não devem ser alterados pelas leis orçamentais.

As gratificações permanentes são, em geral, fixadas na lei orgânica dos serviços, como é, por exemplo, a gratificação atribuída aos primeiros e segundos oficiais que desempenham as funções de chefes de secção.

_ll) certo, porém, que em alguns casos se tem ampliado com benevolência o princípio da paridade.

Os vencimentos fixados por contrato são diversos: uns são fixados em leis especiais, que não só os permitem explicitamente, mas fixam a remuneração do funcionário contratado; outros são permitidos por lei, devendo fixar-se no orçamento a remuneração do serviço. Ainda há outros que, embora expressamente permitidos, podem deixar de ser pagos quando o serviço possa ser desempenhado por funcionários dos quadros. Há casos também em que a remuneração dos indivíduos contratados é indeterminada, e outros, finalmente, em que os serviços são desempenhados por indivíduos contratados, sem haver lei que expressamente o determine.

Por mais rigoroso que se queira ser na redução das despesas fixas acima indicadas, pouco se conseguirá, e esse pouco será obtido à custa da miséria dalguns que, talvez sob o ponto de vista da moralidade, menos merecessem os golpes da' economia orçamental.

Repetimos novamente: só a remodelação geral de todos os serviços públicos, feita com a orientação persistente de melhorá-los reduzindo os respectivos quadros ao estritamente necessário e esperando a eliminação natural dos excedentes, pode satisfatoriamente resolver este grave problema.

Examinemos agora as verbas de despesa variável atribuída ao pessoal.

Ajudas de custo.— Em geral as leis orgânicas dos serviços fixam a quantia correspondente à ajuda de custo diária atribuída a cada funcionário, conforme a sua categoria, e fixam também o número máximo de dias em que o mesmo pode recebê-la durante o ano económico.

No orçamento deve contar-se com o máximo, não só porque a lei em certos casos p determina, mas também porque há ainda as ajudas de custo extraordiná-

rias em número indeterminado, e que geralmente são satisfeitas pelas verbas destinadas ao pagamento das ajudas de custo ordinárias.

A influência da lei orçamental sobre as despesas correspondentes é por isso muito limitada. Compete especialmente aos chefes de serviço a fiscalização dessas despesas.

As verbas destinadas a subsídios de marcha, para despesas de transporte dos funcionários que têm de prestar serviço longe da sua residência habitual, dificilmente podem fixar-sc- na lei orçamental. Só as informações dos chefes dos serviços respectivos podem servir de base para a sua fixação. E natural que estes procurem prevenir-se contra eventuais exigências de serviço, propondo por isso o aumento das verbas correspondentes.

A lei orçamental deverá apenas contrariar, dentro dos justos limites as tendências abusiva^ gue excepcionalmente se manifestem. 'Â ~'\.

Pessoal jornaleiro.— Há serviços que, além do pessoal efectivo fixado nas respectivas organizações, empregam pessoal jornaleiro em número certo ou indeterminado.

Quando o número de jornaleiros é fixo a verba correspondente é determinada pelo salário médio; mas se a lei não fixa o número de jornaleiros aquela determinação é mais difícil.

Se recorrermos, para a sua determinação, à despesa respectiva feita com esto pessoal no ano anterior, poderemos dar ensejo a que não se procurem economias para não ser cerceada a verba no ano seguinte, e se, para o mesmo fim, recorrermos sempre às informações dos chefes de serviços é preciso também atender, e algumas vezes corrigir, as tendências naturais a que já nos referimos.