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Diário da Câmara dos Deputados

marães — Molheira Reimão—Aníbal Lúcio de Azevedo (vencido) — Ferreira da Rocha—José de Almeida (vencido)—J. M. Nunes Loureiro — Alberto Jordão — Raul Tamagnini, relator.

Projecto de lei n.° 200-C

Senhores Deputados. — Considerando que os praticantes de todas as Direcções Gerais do Ministério das Finanças, com excepção dos da Contabilidade, são promovidos à categoria de terceiros oficiais, por ordem de antiguidade, sem dependência de concurso, como determina o decreto com força de lei n.° 5:524, de 8 de Maio de 1919, que reorganizou os serviços do referido Ministério;

Considerando que aos antigos contratados da Direcção Gemi da Contabilidade Pública, que ingressaram no quadro dos praticantes da mesma Direcção Geral, por determinação do § 2.° do artigo 25.° do citado decreto n.° 5:524, lhes é garantida a promoção a terceiros oficiais, sem dependência de concurso, por ordem de antiguidade;

Considerando que só aos praticantes da Direcção Geral da Contabilidade Pública que não estão nas condições dos antigos contratados ó imposta a obrigação de concorrerem aos lugares de terceiros oficiais, dentro do prazo de dois anos, a contar da sua nomeação, findo o qual serão demitidos;

Considerando que semelhante desigualdade, dentro dos funcionários da mesma categoria e da mesma Direcção Geral, constitui uma flagrante injustiça;

Atendendo a c^ue os praticantes da Direcção Geral da Contabilidade Pública são todos velhos e dedicados republicanos, que à causa da República tom prestado os mais relevantes serviços com o sacrifício da própria vida:

Tenho a honra de submeter ao vosso esclarecido critério o à vossa nunca desmentida fé republicana o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos actuais praticantes da Direcção Geral da Contabilidade Pública é garantida a nomeação de terceiros oficiais, sem dependência de concurso e por ordem de antiguidade, nas vacaturas que forem ocorrendo, quando tenham exemplar comportamento e boas informações

prestadas pelos directores dos serviços do contabilidade.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 21 de Outubro de 1919.— Domingos da Cruz.

Parecer n." 46

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças, apreciando a proposta de lei n.° 38-C, é de parecer qus deve merecer a vossa aprovação, pela conveniência que há em centralizar, nas atribuições do Ministro, a nomeação, colocação e transferência dos- funcionários dependentes da Direcção Geral das Contribuições e Impostos.

O artigo 2.° destina-se a remediar um lapso do decreto n.° 5:524, de 8 de Maio findo, que no seu artigo 3.° fixou em cinquenta e sete, o número de serventuários, quando já existiam sessenta ao serviço.

Os artigos 3.° e 4.° vêm reparar pequenas injustiças, sempre inevitáveis em diplomas de tamanha magnitude, como é o deqreto n.° 5:524, acima citado.

Sala das sessões da comissão de finanças, 4 de Agosto de 1919.- — Vitorino Guimarães - Alberto Jordão Marques da Costa— J. M. Nunes Loureiro — Aníbal Lúcio de Azeredo — António Maria :'a Silva— Augusto Rebelo Arruda — Antinio José ferreira.— Álvaro de Casiro—F. de Pina Lopes, relator.

Proposta de lei n.° 38-D

Considerando que não é possível desde já efectivar-so a ré vis-ao das reformas dos serviços públicos decretados anteriormente u 11 do Maio de 1919;

Considerando que a experiência demonstra tornar só necessário proceder desde já a algumas modificações que harmonizem os princípios então decretados com a prática da sua execução: tenho a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei: