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Sessão de 17 de Maio de 1921

ças, pertencem exclusivamente ao Ministro das Finanças.

Art. 2.° É fixado em sessenta o número de serventuários que constituem o quadro do pessoal menor do Ministério, nos termos do artigo 3.° do decreto n.° 5:524, de 8 de Maio de 1919.

§ 1.° Todo o pessoal menor do Ministério, qualquer que -seja a direcção geral ou serviço a que pertença, fica directamente subordinado ao respectivo chefe para os efeitos do serviço geral comum a todo o Ministério.

§ 2.° Ao pessoal menor e dos quadros tipográfico e telefónico, de que trata o artigo 3.° do decreto com força de lei n.° 5:524, de 8 de Maio de 1919, são extensivas as disposições consignadas para os serventuários e restante pessoal menor nos artigos 8.° e § 2.° do artigo 91.° do mesmo decreto.

Art. 3.° A disposição do artigo 95.°, do decreto n.° 5:524, não é aplicável àqueles funcionários dependentes do Ministério das Finanças que, sendo-o já à data do mesmo decreto, venham por qualquer forma a ser compensados dos prejuízos ou esquecimento que esse decreto lhes trouxe. /

Art. 4.° Os quatro empregados contratados da Direcção Geral da Estatística à data da nomeação dos actuais praticantes, serão providos por antiguidade nas primeiras quatro vagas de terceiros oficiais.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 29 de Julho de 1919. — O Ministro das Finanças, Francisco da Cunha Rego Chaves.

Foi lido na Mesa e aprovado na generalidade.

Entrou na discussão .na especialidade, sendo aprovado o artigo 1.° sem discus-

O Sr. Presidente: — Entra em discussão o artigo 2.°

Foi lido na Mesa.

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O Sr. José Bacelar:—Este projecto traz um aumento de despesa e creio que nflo se poderá discutir sem que esteja presente b actual Ministro das Finanças.

O Sr. Rego Chaves: — Confesso que não reparei que na ordem do dia estava dada para a discussão de hoje uma proposta de lei que apresentei quando Ministro das Finanças.

Esta proposta tem três fins especiais, o primeiro é aquele de que trata o artigo 1.° já aprovado.

O segundo ponto é o que diz respeito ao chefe do pessoal menor que apenas tem sob as suas ordens um diminuto pei-soal.

Esta proposta tinha oportunidade na altura em que foi feita e não me parece que o pessoal tenha perdido quaisquer direitos.

E uma nova formatura que permitia evitar ao Ministro das Finanças um certo número de atritos, relativamente a Esses sessenta serventuários.

O artigo 4.° trata de quatro empregados contratados da Direcção Geral da Estatística.

Eu explico a V. Ex.a o que sucedeu:

Havia na Direcção Geral da Estetística quatro empregados contratados antes de 10 de Maio de 1919.

Nessa data o Sr. Ramada Curto, então Ministro das Finanças, fez a remodelação da Direcção Geral da Estatística e nomeou doze praticantes, esquecendo-se que dentro dessa Direcção Geral havia quatro empregados, com muito mais habilitações e não atendendo a que a esses indivíduos devia ser assegurado o lugar na Direcção Geral da Estatística.

A dontrina do artigo 4.° era a única que remediava esta situação, porque garantia a entrada desses quatro empregados à frente dos doze que tinham sido nomeados.

Levantaram-se atritos no Ministério das Finanças entre os quatro e os doze empregados, mas eu cheguei a ter esperança, em Setfmbro de 1919, de fazer passar esta proposta de lei nesta Câmara, o que, infelizmente, não consegui, causando-me por isso grande espanto que hoje tal proposta estivesse na ordem do dia.

Fui à Mesa indagar quem teria requerido a sua discussão, e soube, segundo me disseram, que nenhum Deputado havia feito pedido especial para Ôsse fim.