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Sessão de 12 de Janeiro de 1923
Pelo n.º 3.º do artigo 8.º dêsse regulamento, estabelece-se exactamente essa circunstância, isto é, fixa-se como atenuante exactamente os serviços relevantes prestados à República.
Já vê, portanto, V. Ex.ª que eu procedi como devia.
Aproveitando ainda a ocasião de estar com a palavra, eu peço licença à Câmara para responder a uns reparos aqui feitos pelo ilustre Deputado Sr. Carlos Pereira sôbre a existência de certos géneros que estão desviados do consumo, por estarem retidos na alfândega.
Eu vou ler o que há a tal respeito.
Pelo que acabo de ler, V. Ex.ª vê o que havia de existência na alfândega em Lisboa, artigos êstes que foram no emtanto requisitados pelo Comissariado Geral dos abastecimentos em 24 de Novembro.
Hoje posso garantir a V. Ex.ª que não existem géneros alguns nas condições a que V. Ex.ª se referiu. Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, devolver as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Lino Neto: — Sr. Presidente: o ensino religioso nos estabelecimentos particulares é absolutamente constitucional quando compreende o ensino da moral e do culto, como se compreende pelo artigo 170.º da Lei da Separação, e que a Constituïção não contraria. Basta apenas que o Govêrno declare que quere fazer a sua regulamentação.
Quem assim fala bem claramente afirma que o ensino religioso é constitucional.
O ensino dentro das congregações religiosas, êsse disso eu que era inconstitucional, porque a Constituïção actual o proíbe, e para isso bastou apenas copiar o que estava legislado na monarquia.
Estas minhas palavras são ditas para repor a verdade, que foi alterada por um jornal da manhã quando fez o extracto das minhas considerações.
O orador não reviu.
ORDEM DO DIA
Debate político sôbre a apresentação do Ministério recomposto
O Sr. Carvalho da Silva: — Antes de me ocupar das declarações do Sr. Presidente do Ministério, eu desejo responder ao Sr. Ministro das Finanças com respeito ao funcionário aduaneiro de que ontem tratei.
Eu também tenho a declarar que não conheço êsse funcionário, mas o que é importante, o que interessa à moralidade do regime é o despacho do Sr. Ministro das Finanças, em que se consigna que há uma razão superior a todas, qual é a de o incriminado ter combatido contra os monárquicos.
Esta é a moral da administração republicana, que S. Ex.ª não pode contestar, porque está no acórdão.
Todas as minhas acusações ficam de pé perante as respostas do Sr. Ministro das Finanças.
S. Ex.ª diz que o Regulamento da Contabilidade Pública manda atender a todas as atenuantes, e o ser um bom republicano é para S. Ex.ª uma atenuante; e, assim, declara que não pode fugir à lei.
Contra isso decerto se revoltam as consciências dos bons republicanos.
Então um bom republicano não pode ser castigado quando defrauda o Tesouro Público?
Isso, sendo assim, só prova qual é a moral da República quando estabelece uma tal disposição na sua legislação.
Vozes: — O que é que se discute?
O Sr. Presidente: — Não é êsse o assunto que está em discussão.
O Orador: — Sr. Presidente: passo já a apreciar as considerações feitas pelo Sr. Presidente do Ministério. S. Ex.ª mais uma vez mostrou a sua extraordinária habilidade de falar muito tempo sem dizer nada.
Interrogámos S. Ex.ª se mantinha ou não a parte da sua declaração ministerial, que se referia ao ensino religioso, e S. Ex.ª nada disse. Mas é indispensável que o diga!
Não abandonaremos êste debate enquanto S. Ex.ª não falar claramente sôbre as preguntas feitas, como exige a consciência do País.
Disse S. Ex.ª que o Sr. Leonardo Coimbra era de opinião que a Constituïção não se opunha ao ensino religioso nos estabelecimentos particulares, mas o