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Sessão de 19 de Janeiro de 1923
para mendigar e para agentes doutros crimes, tem assoldadados indivíduos anormais e ainda outros que, não tendo nenhum deleito físico, simulam feridas e aleijões para com mais proveito explorarem a caridade pública, e daí a exposição desagradável que se depara em quási todas as feiras e romarias de Portugal e muitas vezes até nas próprias ruas de Lisboa.
Chega-se à infâmia, à assombrosa infâmia de cegar e aleijar crianças adquiridas por êsses empresários, e há pais desnaturados que vendem e alugam os filhos para êsse mester horroroso, e outros que os exploram por conta-própria obrigando-os a mendigar e castigando-os severamente quando êles, ao recolher a casa, não trazem a almejada e calculada quantia.
Isto, Sr. Presidente, é sobretudo gravíssimo.
É porque as crianças, assim arrastadas para a mendicidade, ficam completamente perdidas para o trabalho honesto e para as acções levantadas, porque aquelas que são poupadas às deformidades do físico não se livram das deformidades da alma, da ruína do moral, caindo fatalmente no roubo e na prostituïção no dia que deixarem, de mendigar.
Eu sei, Sr. Presidente, que há uma disposição do Código Administrativo em vigor que obriga os governadores civis a tomar providências sôbre mendigos, vadios e vagabundos, mas sei também que essa disposição é letra morta para quási todas essas autoridades.
Mas mesmo que tal não sucedesse, mesmo que essa disposição fôsse observada com todo o rigor, o importante problema não seria resolvido.
Para o resolver outras leis e outras providências se impõem.
Essas providências não devem ser tomadas pelos governadores civis nem limitarem-se a um ou outro distrito — devem partir do Govêrno e abranger todo o País.
A repressão da mendicidade feita apenas num ou noutro distrito viria agravar consideràvelmente o mal dos restantes distritos que necessàriamente seriam assoberbados pela invasão dos mendigos profissionais, emigrados do campo onde não lhes fôsse permitido o livre exercício da sua criminosa profissão.
A repressão tem de ser geral, como geral tem de ser o auxílio a prestar aos verdadeiros necessitados.
Impõe-se aos governos da República essa repressão, como se lhes impõe também o dever de proteger os indivíduos que temporária ou permanentemente se encontrem impossibilitados de angariar pelo trabalho honesto os meios de subsistência.
Para êsses, para os verdadeiros necessitados que a agravar a sua miséria têm ainda a concorrência dos mendigos industriosos, queremos a protecção oficial, dispensada com humanidade e em harmonia com os interêsses da sociedade.
Essa protecção deve ser dada em internatos espalhados por todo o País, internatos onde os indigentes encontrem abrigo e alimentação, a par de distracções que suavizem a sua vida de asilados.
Entre essas distracções deve figurar o trabalho que lhes seja permitido pela energia física de que cada um deles ainda disponha.
Para as crianças devem ser criadas creches com oficinas escolas onde elas recebam educação literária e artística que no futuro as torne felizes e prestantes à sociedade.
Apoiados gerais.
E assim se livrarão milhares e milhares de criaturas duma vida miserável e criminosa; e assim se fará, em parte, o saneamento social tam insistentemente reclamado e sem o qual crescerá dia a dia a depravação do caracteres que ùltimamente tanto se tem feito sentir no nosso país, especialmente em Lisboa, onde o roubo, o assassínio e a prostituïção aumentam assustadoramente.
É convicção minha, Sr. Presidente, que um grande número de ladrões, de assassinos e de prostitutas provém da mendicidade infantil. E é convicção minha, porque eu tenho a certeza a absoluta certeza, de que os indivíduos que só habituam a mendigar só deixam essa profissão para entrar em profissões mais criminosas ainda.
Apoiados gerais.
Sr. Presidente: estou certo que oestas minhas palavras hão-de calar no espírito dos ilustres Ministros a quem especialmente me dirijo e que êles não deixarão de, dentro em breve, trazer ao Parla-