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Diário da Câmara dos Deputados
Tive porém conhecimento de que um Deputado da maioria, interrompendo S. Ex.ª, observara que os Deputados católicos que nada haviam dito é porque não reprovavam os factos apontados.
Semelhante interpretação não pode passar em julgado e protesto por isso contra ela.
Devo dizer que os Deputados da minoria católica não só aqui nesta casa do Parlamento exercem o seu direito de reclamação.
A propósito dos factos a que se referiu o ilustre Deputado Sr. Cancela de Abreu, devo dizer que a minoria católica entende que a jurisdição especial que permite ao Ministro da Justiça punir os padres, por actos de culto, é absolutamente contrária ao espírito de ordem dos elementos que representam a hierarquia eclesiástica, e lesiva da verdadeira neutralidade religiosa.
Tenho, porém, esperança de que tais factos se não repetirão, convencido como estou de que os políticos do nosso país se encontram, emfim, dispostos a trabalhar em prol duma pátria autónoma e alevantada.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Está em discussão a acta.
Os Srs. Deputados que aprovam a acta queiram levantar-se.
Foi aprovado.
O Sr. Vergílio Saque: — Peço a V. Ex.ª o obséquio de consultar a Câmara sôbre se permite que a comissão de negócios estrangeiros reúna durante a sessão.
Foi concedido.
O Sr. Correia Gomes: — Sr. Presidente: quando da promulgação das leis n.ºs 1:355 e 1:356, que estabeleceram a melhoria dos vencimentos aos funcionários públicos, adoptou-se o princípio de que era absolutamente necessário criar-se uma situação moral e disciplinadora a dentro do funcionalismo.
Conhece V. Ex.ª e conhece a Câmara que emquanto durou o regime das subvenções viveu-se na situação de constantemente o funcionalismo reclamar dia a dia aumento de subvenções para fazer face à carestia dos géneros de primeira necessidade.
Quando nesta Câmara foi apresentada a proposta do Sr. Ministro das Finanças (Portugal Durão), atendeu-se precisamente a êsse princípio e concluíu-se que era absolutamente indispensável modificar o estado da questão para uma situação completamente diferente, chegando-se à conclusão de se criar o regime de melhoria de vencimentos;
O assunto foi largamente discutido e a Câmara reconheceu que o princípio de melhoria de vencimentos era o mais sensato e mais útil para o Estado, visto que êle tinha por fim manter entre o funcionalismo público a disciplina e a ordem dos serviços públicos.
Sr. Presidente: na lei de melhoria de vencimentos foi incluído pela Câmara o princípio da equiparação dos vencimentos dos funcionários públicos, quando por ela tinha sido adoptada uma proposta de remodelação dos serviços públicos a cargo de uma comissão que ficou também encarregada de proceder à equiparação de vencimentos dos mesmos funcionários.
O que é certo, Sr. Presidente, é que nesse momento, e quási na última hora, foi apresentada essa emenda à lei n.º 1:355, quando a equiparação de vencimentos se devia fazer dentro do período de tempo necessário para ser devidamente estudado.
Ao discutir-se a lei n.º 1:355, houve dúvidas por parte da Câmara, porque a proposta vinda para a Câmara dos Deputados não vinha acompanhada de quaisquer elementos, pelos quais se pudesse verificar o custo dessa melhoria de vencimentos, e, não podendo a comissão de finanças elucidar a Câmara sôbre quanto custaria essa melhoria, a Câmara estabeleceu o limite de 9:000 contos ao mês, a gastar com nova melhoria de vencimentos, convencida de facto que essa verba chegaria para as necessidades impostas e estabelecidas por essa lei.
Fez-se a lei complementar n.º 1:356 e nessa altura já a Direcção de Contabilidade Pública tinha anunciado à comissão de finanças que, em virtude da lei de melhoria de vencimentos, os 9:000 contos eram insuficientes, pelo que se estabeleceu então um limite de 9:350 contos, dada a embrulhada que se estabeleceu