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Diário da Câmara dos Deputados
Êsses serviços tem sido considerados de despesa para o Estado.
Têm custado ao contribuinte muitas dezenas de contos por ano.
O artigo 36.º da lei n.º 1:355 estabelece que êsses serviços têm de viver por si mesmo, satisfazendo a todas as suas necessidades e encargos, assim como ficam obrigados a pagar ao Estado anualmente 2 por cento de juro sôbre o capital que o Estado lá tem empregado.
Não é a importância de 2 por cento.
Os 2 por cento são apenas uma base moral, com o fim de obrigar os administradores dêsses serviços a compreenderem que estão administrando capitais que não são seus, porque são de todos.
Devem compreender que o dinheiro deve ser defendido como em uma emprêsa particular.
Essa administração tem dado prejuízos ao Estado.
Apoiados.
Dêsses prejuízos tem resultado para o Estado uma situação imoral de escândalos permanentes que temos verificado dia a dia dentro desta casa.
Se êsses serviços fôssem absolutamente defendidos sob o ponto de vista de administração pública, a situação não se transformaria em escândalos como os que têm acontecido, e não continuávamos nesta desgraçada situação de escândalos permanentes de que os jornais se fazem eco, ou que muitas vezes os factos, expostos nessas exposições, nem sempre são o que lá vem descrito.
O Estado não pode manter serviço de natureza autónoma que, sendo de receita, lhe sirvam de despesa.
Tem obrigação de os alijar e entregá-los a emprêsas particulares.
O Sr. Velhinho Correia: — O que é preciso é trazer projectos nesse sentido, para se votarem.
O Orador: — Pelo artigo 42.º da lei n.º 1:355 estabelece-se, que todas as dúvidas que se suscitem ou estabeleçam para a boa aplicação desta lei serão resolvidas pelos respectivos conselhos de administração dos diversos serviços ou pelo conselho dos directores gerais de cada Ministério, de acôrdo, com, o respectivo Ministro.
As dúvidas que se resolveram, ou por outra, o primeiro acto do Sr. Ministro foi reduzir o coeficiente por ter chegado à conclusão de que os 9:350 contos não chegavam para o pagamento das subvenções.
Foi pena que se não tivesse verificado antes de se ter feito a tabela que o dinheiro não chegava.
Mas a uns manteve-se o coeficiente 9 e a outros elevou-se a percentagem.
Uma voz: — Isso é grave. Querem pôr os capitães a ganhar como os contínuos?
O Orador: — Circunstâncias especiais obrigaram o Govêrno a praticar êsse acto. Não o quero discutir, mas entendo que uma vez praticado devia ser extensivo a todos os funcionários.
Há também funcionários que passaram a ter maiores vencimentos do que outros de igual categoria.
E necessário que se explique que êste facto provém da reforma do Ministério das Finanças de 1919. Chegado o momento da melhoria de vencimentos e quando para êste se deveria ter estabelecido uma base de equiparação, estabeleceram-se gratificações especiais e não ordenados mais elevados para os funcionários que pertencessem a serviços mais técnicos e que porventura por tal motivo mais deveriam receber; não se procedeu assim e manteve-se precisamente a mesma situação que anteriormente existia, de modo que os terceiros oficiais da Direcção Geral da Contabilidade recebem o mesmo que os primeiros oficiais de outras direcções gerais, dando êstes factos lugar à representação trazida ao Parlamento.
Ouve-se dizer por aí que muitos funcionários, alguns dos quais, em boa verdade, não têm pela ordem uma grande simpatia, se ligaram com vários elementos para se lançarem na greve. Se a situação apontada se não tivesse criado, não teríamos chegado a êste princípio de indisciplina que o Estado não pode consentir, ainda que quem governa tenha de lançar mão de todos os meios para isso necessários. De contrário, nunca mais poderíamos contar com a ordem nos serviços públicos.
Pelo artigo 10.º da lei 1:356 ficou estabelecido que o coeficiente 12 vigoraria