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Sessão de 25 de Janeiro de 1923
§ 2.º Em cada uma destas classes preferirá o que há mais tempo se achar na disponibilidade.
Esta situação de adidos refere-se aos oficiais que estão fora do Ministério da Guerra; mas os do Ministério das Colónias, quando regressem do serviço, apresentam-se no Ministério da Guerra, ficando na situação de disponibilidade, podendo dar-se-lhes logo comando e vencimentos e só entram nos quadros do Ministério da Guerra, quando lhes chega a sua altura.
Pelo § 1.º do artigo 7.º que há pouco li, Sr. Presidente, conclui-se que não se faculta mais do que até aqui, relativamente à entrada no efectivo.
Tenho ainda de esclarecer a Câmara sôbre um outro ponto:
As determinações que acabo de ler, do artigo 7.º da lei de 20 de Agosto de 1908, foram um tanto alteradas por disposições ministeriais, como se pode verificar nas Ordens do Exército n.ºs 11 e 18, de 1919, e ainda hoje vi um despacho ministerial de 28 de Fevereiro de 1921 que, sôbre uma consulta da repartição, determina que de futuro deve cumprir-se o que está na lei de 8 de Julho de 1913 e foi incluído no artigo 467.º da Organização do Exército, sôbre a forma de entrada dos oficiais adidos com licença ilimitada.
Por esta disposição êstes oficiais não podem entrar no quadro sem haver vacatura.
Isto não é mais do que um processo de prejudicar êsses oficiais, porque nunca mais há vagas nos quadros.
Pelo que está disposto no projecto que se discute, alínea b) do artigo 3.º, verifica-se que nos quadros em que não há promoções por haver oficiais em excesso ou na disponibilidade, os oficiais adidos, vindos da situação de licença ilimitada, entrarão também no quadro, mas à terceira vacatura.
Dificulte-se, pelas disposições fundamentais, a sua entrada, mas facilite-se o que há disposto actualmente por um despacho ministerial.
Tenho dito.
O Sr. Plínio Silva: — Sr. Presidente: pelas declarações do Sr. Pereira Bastos verifica-se que o projecto transitou do Senado para esta Câmara em 24 de Julho
de 1922, e que em 15 de Agosto a comissão de guerra sôbre êle se pronunciou no sentido de se manter a orientação que a Câmara dos Deputados já tinha fixado, quando em Março de 1920 se ocupou de um projecto de lei que em Fevereiro dêsse ano tive a honra do enviar para a Mesa, tratando de um assunto idêntico ao projecto de lei que está em discussão.
Uma vez que êste assunto foi aprovado na Câmara dos Deputados, e rejeitado no Senado, e não querendo eu invocar a disposição do artigo 32.º da Constituïção, parece que haveria a máxima vantagem em que a Câmara se pronunciasse sôbre êste assunto.
Nesta ordem de ideas, eu requeiro que seja consultada a Câmara, para que seja pôsto à discussão o parecer n.º 366, para que êste assunto fique definitivamente liquidado.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando nestes termos restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Ginestal Machado: — Comunico a V. Ex.ª que acaba de constituir-se a comissão de instrução superior, que me escolheu para presidente.
Foi aprovado o requerimento do Sr. Plínio Silva.
O Sr. Presidente: — Em vista do requerimento do Sr. Plínio Silva, fica conjuntamente em discussão a proposta de lei n.º 692.
O Sr. Júlio de Abreu: — Pedi a palavra, porque se não trata dum assunto essencialmente técnico, embora diga respeito a questões militares.
O projecto apresentado tem por fim realizar economias — faço justiça à intenção dos seus autores — nos vencimentos dos oficiais que pediram licenças ilimitadas.
Mas o que é certo, é que com êste projecto não se consegue tal fim.
O projecto de lei concede licenças ilimitadas a todos os oficiais do exército que as requeiram, sempre que nos quadros haja supranumerários e não façam falta ao serviço.