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Diário da Câmara dos Deputados
se tem pedido e tem-se conseguido a suspensão de discussões pelo facto de não estar presente o relator ou o apresentante do projecto. Não tive o intuito, como disse, de demorar a discussão, mas simplesmente o de esclarecer quaisquer dúvidas.
Mas, Sr. Presidente, o espírito jurídico dos nossos ilustres colegas, a quem muito respeito e considero, varia conforme a época e segundo as circunstâncias. Assim é que vemos, entre êles, discussões interessantes e educativas sôbre a forma interpretativa a dar-se a assuntos em discussão.
É raro encontrarem-se de acôrdo.
Faz-me lembrar uma sessão de espiritismo, em que o espírito ande em bolandas de um lado para outro, sem saber a quem atender, se ao medium, que está concentrado nos seus pensamentos, se àqueles que, sem estarem concentrados, também o invocam para saberem o seu parecer.
Quando êste assunto foi apresentado à Câmara pelo Sr. Eugénio Aresta, de todos os lados desta casa do Parlamento foi aprovada doutrina expendida por êste nosso colega, e pena foi que o Sr. Eugénio Aresta não tivesse tido o desassombro, nessa ocasião, de requerer a dispensa do Regimento e a urgência para a discussão do seu projecto, porque então teria sido logo aprovado; mesmo com todos os inconvenientes que se apontam agora.
O projecto foi à comissão, que lhe deu o seu parecer, e a mim compete a obrigação de justificar êsse mesmo parecer e o projecto que se fez para substituir o primitivo.
Até hoje não há nenhuma disposição legal que regule a forma da concessão de licenças ilimitadas, podendo S. Ex.ª o Sr. Ministro da Guerra concedê-las ou negá-las em virtude da imposição do comandante do regimento ou por qualquer outra circunstância, como a falta de serviço, que o Sr. Ministro da Guerra entenda dever ponderar.
Ora o artigo 1.º dêste projecto determina que serão concedidas licenças ilimitadas aos oficiais, sempre que êstes as peçam, desde que nos quadros a que pertencem haja oficiais a mais, ou, naqueles onde não houver oficiais a mais, quando não façam falta ao serviço.
Fica taxativamente obrigatória, portanto, a concessão de licenças ilimitadas, porquanto, como toda a gente sabe, todos os quadros do exército estão excedidos no número dos seus oficiais.
No artigo 2.º estabelece-se que o oficial só poderá requerer para voltar ao serviço, depois de passar seis meses na situação de licença ilimitada.
Êste artigo não constitui matéria nova. O Sr. Almeida Ribeiro disse que neste ponto se beneficiavam os oficiais. Não é bem assim, porque se na lei geral o funcionário adido só pode voltar ao serviço depois de um ano, a lei militar já determinava que o oficial, com licença ilimitada, não podia voltar ao serviço senão depois de seis meses.
Não se trata, portanto, repito-o, de matéria nova, mas da aplicação do disposto no artigo 467.º do decreto com fôrça de lei de 25 de Maio de 1911, modificado pela doutrina da carta de lei de 8 de Julho de 1913.
Quanto à forma de entrada dêsses oficiais no quadro, a legislação actual é muito variada.
A Organização do Exército, no § único do artigo 425.º, diz: «Nos quadros em que existam oficiais a mais dos quadros fixados nesta Organização, por cada grupo de três vagas, duas serão preenchidas por promoção e uma pelos oficiais a mais dos respectivos quadros».
Isto teve execução até 1914, data em que foi mandado cessar, aplicando-se desde então para cá o disposto no artigo 7.º da carta de lei de 20 de Agosto de 1908, que diz o seguinte: «A entrada no quadro dos oficiais que se acham na disponibilidade, efectuar-se há pela seguinte ordem:
1.º Os que tenham sido preteridos na promoção por falta de aptidão física;
2.º Os que tenham estado na inactividade por doença;
3.º Os que tenham estado na situação de «adidos», preferindo entre êstes os que tenham vindo do ultramar.
§ 1.º Os oficiais a que se refere o n.º 3.º dêste artigo, entrarão nos quadros das suas respectivas armas ou serviços, pela forma seguinte: por cada duas vagas que ocorrerem nos respectivos quadros, a primeira será preenchida por um dêstes oficiais, e a segunda pela promoção do indivíduo, etc...