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Sessão de 27 de Fevereiro de 1923
tuação de não ter um navio de guerra para levar o Chefe de Estado ao Brasil e ter de utilizar-se um navio ex-alemão.
E necessário fazer economias, mas que todo o dinheiro que se gasta mal em pessoal dispensável seja utilizado em adquirir material.
Apoiados.
Como já por vezes aqui tenho dito, eu não creio que as reduções no pessoal se possa fazer o que se conseguiu na Áustria, onde em três ou quatro meses o Govêrno despediu 25:000 funcionários. Mas ali a consciência nacional, servida por um pulso forte, compenetrou-se da necessidade de realizar êsse grande esfôrço.
O Sr. Ferreira de Mira: — A Áustria fez isso forçadamente. Foi-lhe imposto pela Liga das Nações.
O Orador: — Se a pobre Liga das Nações tivesse fôrça para manter a ordem dentro da Áustria...
Sr. Presidente: para concluir as minhas considerações, eu direi que entendo que o Orçamento apresentado pelo Sr. Ministro das Finanças não é optimista. É absolutamente impossível, a qualquer Ministro das Finanças, prever qualquer divisa cambial daqui a dois ou três meses, mas o que S. Ex.ª tem, é seguros elementos para afirmar que as medidas que trouxe à Câmara lhe dão o direito a esperar uma sensível melhoria cambial e que portanto sensíveis benefícios hão-de trazer à nossa situação financeira.
Pode o Sr. Ministro enganar-se, mas a verdade é que até hoje todos os cálculos têm pecado por pessimismo, como por pessimismo pecam os cálculos de previsão apresentados pelo Sr. Barros Queiroz. O deficit do próximo ano económico não será superior ao previsto, deve ser mesmo sensìvelmente inferior, e êsse deficit, dada a depreciação da moeda, é relativamente modesto.
Tenho dito.
Segunda parte
Discussão do parecer n.º 302
O Sr. Presidente: — Vai passar-se à segunda parte da ordem do dia: discussão do parecer n.º 302.
Vai ler-se.
É o seguinte:
Parecer n.º 302
Senhores Deputados. — O Sr. Ministro das Finanças apresentou a esta Câmara a proposta de lei n.º 208-A, destinada a autorizar o Govêrno a poder celebrar um acôrdo com a Companhia dos Tabacos de Portugal, com o fim de obter, pelo produto da elevação de preços de venda dos tabacos, uma receita anual livre para o Estado, em mais, no mínimo de 5:000 contos, e a melhorar os salários e vencimentos do pessoal operário e não operário e os serviços de fiscalização; e também a obter a renúncia, por parte da Companhia, de todo e qualquer direito, que possa vir a resultar do disposto no § 2.º do artigo 9.º do decreto n.º 4:510, de 27 de Junho de 1918. ^
E de louvar a acção do Sr. Ministro das Finanças, procurando, por um acôrdo a praticar com a Companhia arrendatária dos tabacos, obter para o Tesouro, uma maior receita.
Representa êste acto do Ministro a verdadeira essência do trabalho, que compete ao Poder Executivo, dentro dos princípios regulares da administração pública.
Se por todos os serviços cujos deminutos rendimentos, e até alguns, a absorção de receitas públicas, se reconhece estarem muito aquém da hora que passa, se praticasse êste acto como se procura praticar por esta proposta de lei, o Poder Executivo elevar-se-ia no conceito público, ver-se-ia aplaudido unanimemente porque demonstrava conhecer a missão de administração pela defesa das receitas próprias, nas quais encontraria, como encontrará se seguir êste caminho de máxima utilidade, os meios indispensáveis para fazer face às necessidades do Estado.
Srs. Deputados: O contrato de arrendamento do monopólio dos tabacos, feito ainda na vigência da monarquia, teve a inconveniência grave para o Estado, de não ser um contrato de perfeito monopólio, em tudo que respeitasse a fumo; porque, se o tivesse sido, teriam advindo para o Estado umas maiores vantagens.
É simplesmente um monopólio de fabrico e venda que deixou de fôra e livre mediante direitos, a importação do toda a anualidade de tabacos estrangeiros, todos