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Diário da Câmara dos Deputados
os apetrechos para fumo de qualquer natureza.
Poderá argumentar-se que, se assim tivesse sucedido, nos teríamos sujeitado a consumir o tabaco que a Companhia quisesse, porquanto a falta de preocupação da parte do Estado, sôbre o cumprimento das cláusulas do contrato, levariam a Companhia concessionária ou arrendatária, não só a fazer o que entendesse, mas mais ainda, a obrigar-nos a pagar com usura o que importasse, ou a termos de consumir o que ela quisesse.
Ora isso não seria, nem devia ser assim, porque o monopólio completo só seria admissível com a administração comum do Estado, e portanto com a larga e fecunda comparticipação de lucros.
O que se não fez em 1906, torna-se necessário fazê-lo agora, não significando que o seja ou possa ser nêste simples acôrdo que o Govêrno necessita fazer, mas querendo dizer-se, no agora, que é preciso que se faça na confecção do novo contrato, quando tiver de se efectuar.
Um outro êrro, que resultou da factura dêste contracto em 1906, foi a falta de previdência na sua confecção, o que trouxe para o Tesouro o grave inconveniente actual, da inferioridade da receita para fazer face aos encargos das obrigações dos tabacos, por terem de ser satisfeitas em ouro e o Tesouro receber as suas rendas em escudos desvalorizados.
Tudo isto, porém, podia e devia ter sido remediado pelos Govêrnos, quando a partir de 1916 se começou a sentir a desvalorização da moeda escudos, pela valorização do ouro.
Infelizmente em Portugal, em todos os tempos e em todas as épocas, viveu-se sempre mais do acaso que da Previdência.
Negava-se à Companhia o aumento de preços, negava-se o direito consignado no contrato, da elevação dos direitos de importação, concorrendo-se assim para a ruína do Tesouro e para se permitir à Companhia o lançamento no mercado, de novas marcas de tabacos, sem que os Governos fiscalizassem ou interviessem nesse acto irregular.
Em 1918, porém, pelo decreto n.º 4:510, de 27 de Junho, e só porque não havia' já forma de conter o pessoal operário, se procurou fazer alguma cousa.
Ainda nesse momento o acto de imprevidência se manifesta e, assim, quando se procura limitar um aumento de preços do tabaco, quando o preço devia ser função cambial, criam-se por outro lado encargos para o Estado, que se tornaram ilimitados e de tal ordem, que são um dos males a que esta proposta vem procurar dar remédio.
Os sub-encargos permitidos pelo decreto n.º 4:510, já subiram até o exercício de 1921-1922, à verba de 25:000 contos.
Se o contrato de 1906 pouco cuidou e tratou do pessoal manipulador de tabacos, antigo e moderno, o decreto n.º 4:510 de 1918 foi para êsses trabalhadores de um mutismo sem igual.
Foram os operários manipuladores do tabaco sempre pessoal privilegiado pela natureza do seu serviço, cuja indústria dava margem a serem bem pagos.
São hoje, os que menos garantias de vida possuem, pois se encontram colocados à margem de todas as outras classes.
Além disso, tendo a companhia a faculdade de licenciar certo pessoal com dois terços de salários, assim tem procedido diversas vezes, sem que contudo possa justificar a razão do licenciamento, porquanto, não se demonstra o excesso de produção, antes se verifica constantemente que a falta de tabaco no mercado para consumo público é manifesto.
Por outro lado é necessário atender-se à situação do pessoal em estado de doença, quer ordinário, quer extraordinário, porquanto as necessidades são absolutamente iguais.
Há pessoal na companhia, que de há muito necessita ser aposentado porque não só a sua idade, mas mais o seu cansaço, dum período longo de trabalho lhe dá direito ao fim de longos e vastos anos a obter o sossêgo e a tranqüilidade do seu espírito e da sua idade.
Nada se previu nesse funesto contrato de 1906, infelizmente.
Nós não queremos que a companhia assuma inteiramente uma responsabilidade total, debaixo dêsse ponto de vista, embora tenhamos de tristemente constatar que não pode alegar princípios de humanidade quem, obtendo fartos lucros, os guarda para os seus accionistas e não faz caso do pessoal operário.