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Sessão de 27 de Fevereiro de 1923
4:510, e ainda porque a amortização tem de ser feita dentro do período da concessão ou seja até 1926.
O pessoal licenciado é actualmente em número de 226 operários. Estes operários eram os que fabricavam a marca de charutos chamados de Kentucky (charutos de picar) que a Companhia deixou de fabricar por não lhe ser possível poder suportar o prejuízo que o preço da tabela lhe traria.
O número de pessoal reformado eleva-se a 300 operários das fábricas de Lisboa e Pôrto.
O pessoal licenciado vence dois terços de salário.
O pessoal reformado vence por dia $90.
Os operários doentes vencem no primeiro período, diariamente, 1$15, e no último período $97 por dia.
A média dos salários dos operários era por cada dia de trabalho, em 1914, de 1*515. Em 1921-1922 foi, por cada dia de trabalho, de 5$20.
A média dos vencimentos dos empregados da Companhia (pessoal não operário, de reduzida categoria), era em 1914 de 30$ por mês. Em 1921-1922 foi de 300$ por mês.
A média do restante pessoal de categoria mais elevada, que era em 1914 de 100$, foi no exercício de 1921-1922 de 1. 000$ por mês, havendo ainda funcionários de categoria superior que vencem de 1. 260$ mensais para mais.
Verifica-se que, emquanto a média de salários do pessoal operário de 1914 para cá subiu 400 por cento, a do pessoal não operário subiu 1:000 por cento.
Estas notas foram-nos fornecidas pelo pessoal assalariado.
Não pode a Companhia alegar falta de recursos, porque, se o alegasse, não falaria verdade, para não poder aumentar os salários do seu pessoal operário.
Não tem, porém, justificação possível a situação desgraçada em que a Companhia tem mantido o seu pessoal reformado, e como mantém os que têm a infelicidade de se acharem doentes.
É para estes casos de justiça a praticar que a vossa comissão de finanças chama a especial atenção do Poder Executivo, para que os tome na devida consideração na factura do acôrdo a estabelecer.
Também não é legítimo o acto da Companhia no licenciamento de pessoal* por falta de fabricação, porque não pode justificar o seu acto com o excesso de pessoal operário, quando é certo querela mantém actualmente 900 pessoas como pessoal operário extraordinário.
Feita esta larga exposição, a vossa comissão de finanças julga do seu dever apresentar à vossa consideração a seguinte contra-proposta em projecto de lei:
Artigo 1.º E autorizado o Poder Executivo a negociar um acôrdo com a Companhia dos Tabacos de Portugal, tendo em atenção e como princípio, além doutras que julgue necessárias, as seguintes bases:
BASE 1.ª
A estabelecer uma nova tabela de preços de venda dos tabacos, com períodos trimestrais ou semestrais de revisão, progressiva e degressiva, em conformidade com a divisa cambial.
BASE 2.ª
A obter, por efeito da elevação do preços, consignada na base 1.ª, uma receita anual, livre para o Estado, em mais no mínimo de 5:000 contos, sem prejuízo da doutrina consignada no artigo 9.º do decreto n.º 4:510, de 27 de Junho de 1918, quanto a comparticipação por parte do Estado no rendimento do exclusivo, devendo do seu produto pertencer ao Estado pelo menos 50 por cento do que provier dêste aumento de preços.
BASE 3.ª
A estabelecer a renúncia, por parte da Companhia, de todo e qualquer direito que resultou ou possa vir a resultar prejuízo para o Estado do disposto no § 2.º do artigo 9.º do decreto n.º 4:510, de 27 de Junho de 1918, tomando a Companhia a seu cargo a supressão dos sub-encargos, sem prejuízo dos benefícios estabelecidos para o Estado no artigo 5.º do decreto citado.
BASE 4.ª
A melhorar os salários e vencimentos do pessoal operário e não operário dos tabacos, e os serviços de fiscalização, procurando garantir o melhor e mais completo abastecimento público, devendo, quanto ao pessoal operário, atender-se à