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Diário da Câmara dos Deputados
que, além do mínimo a obter nos termos do artigo 1.º da proposta ministerial, da supressão dos sub-encargos industriais pela renúncia dos direitos consignados no § 2.º do artigo 9.º do decreto n.º 4:510, se obtenha para o Estado do excesso proveniente do aumento de preços a praticar, pelo menos 50 por cento sem dedução de qualquer natureza, e sem esquecer as beneficiações ao pessoal operário especialmente, incluindo os desgraçados doentes, reformados e licenciados, que dêsse excesso devem comparticipar sem prejudicar os interêsses dos accionistas da Companhia.
Deve manter-se no acôrdo, sem forma de dúvida de qualquer natureza, a doutrina do § único do artigo 2.º do decreto n.º 4:510, de 27 de Junho de 1920, e elevando as taxas dos direitos para: 36$, 32$, 30$ e 28$ respectivamente conforme a classificação estabelecida no artigo 2.º do referido decreto, tornando-os progressivos e digressivos em conformidade com os preços dos tabacos.
O imposto de venda de tabaco a que se refere o artigo 1.º do decreto n.º 4:510, cuja cobrança compete à Companhia por obrigação especial do contrato de 1906, para esta o entregar ao Tesouro sob a fiscalização do Comissariado Geral, deve ser elevado para $30, único imposto, por quilograma, sem adicionais de qualquer espécie.
O aumento dêste imposto não traz inconveniente de qualquer espécie nem vai influir no preço do tabaco, porquanto é pago pelo revendedor, que por sua vez é compensado pela elevação de preços, que lhe trará maiores lucros.
O aumento dêste imposto deve dar aproximadamente para o Estado mais 600. 000$ de receita se não baixar o consumo.
No acôrdo a fazer deve manter-se a doutrina do artigo 6.º do decreto n.º 4:510.
Pelo artigo 4.º do Contrato dos Tabacos de 1896 ficou a companhia concessionária a dar durante o prazo da concessão a, sua garantia própria e absoluta sem reserva alguma e juntamente com a garantia do Estado para o pagamento dos juros e amortização das obrigações de 4 ½ por cento dos empréstimos de 1891 e 1896, ou das que se emitirem para as substituir.
Conhece a Câmara que, a quando da confecção do contrato e ainda do lançamento das obrigações, os seus encargos oscilaram por 2:000 o tantos contos, não atingindo 3:000 contos.
Aconteceu, porém, que a elevação da divisa cambial tornou êste encargo de uma certa gravidade para o Tesouro, porque, emquanto, da renda dos tabacos sobejavam ao Estado, para outros encargos públicos, 3:000 e tal contos, com a elevação cambial êsse encargo subiu aproximadamente doze vezes mais, sem que as receitas respectivas tivessem acompanhado essa elevação.
Pelo orçamento actual verifica-se que advém para o Estado prejuízos, nêste exercício, de pròximamente 25:000. 000$.
A falta de previdência na administração pública levou o Tesouro a esta situação de gravidade:
Sabemos em demasia que nada tem a companhia concessionária com êsse estado de cousas, mas sabemos também que, se a sério se tivesse feito administração pública, o aumento de preços dos tabacos iria sendo gradual acompanhando a divisa cambial, do que resultaria um largo benefício para o país sem um grave prejuízo para a economia, porque poderia até servir de um bom remédio para o vício.
Não pode nesta altura praticar-se essa rápida transição porque seria criar num só momento uma grande elevação de preços que traria agitação.
E preciso, porém, que no acôrdo a estabelecer, se tome em linha de conta o que é necessário fazer-se, procurando tanto quanto possível defender os interêsses do Estado.
O aumento de direitos, se fôr praticado como indicamos, poderá dar ao Estado mais uns milhares de contos, o que virá influir na redução dos encargos das obrigações.
A supressão dos sub-encargos, pela renúncia da companhia aos direitos que lhe consigna o § 2.º do artigo 9.º do decreto n.º 4:510, de 27 de Junho de 1918, dará ao Estado uma média de 3:000. 000$ por ano, pois que partindo-se do princípio de que a companhia amortizará dos sub-encargos existentes a média de 6:000. 000$ por ano, receberá o Estado os 3:000. 000$ representativos do têrço que lhe pertence no» termos do referido decreto n.º