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Diário da Câmara dos Deputados
crítica situação dos doentes e reformados, procurando suprimir os licenciados, tanto quanto a indústria o permita.
BASE 5.ª
A estabelecer as condições em que a Companhia dos Tabacos pode fazer a aquisição de máquinas modernas para o desenvolvimento da sua indústria e a forma como será feita a sua amortização pelo Estado no final da concessão.
Art. 2.º No acôrdo a estabelecer fixar-se há que os direitos de importação para tabacos manufacturados despachados para consumo serão elevados para 36$, 32$, 30$ e 28$ por quilograma, nos termos do artigo 2.º do decreto n.º 4:510, de 27 de Junho de 1918, com a garantia consignada no § único do referido artigo 2.º, que declara constituir receita exclusiva do Estado a diferença dos direitos superiores aos consignados no artigo 18.º do contrato de 8 de Novembro de 1906.
(Artigo 2.º).
§ único. Os direitos de importação fixados neste artigo serão progressivos e degressivos, em conformidade com os preços de venda dos tabacos nacionais nos termos da base 1.ª
Artigo 3.º É elevado para $30 por quilograma o imposto de venda de tabacos a que se refere o artigo 1.º do decreto n.º 4:510, livre de quaisquer adicionais ou encargos, que será arrecadado e entregue ao Tesouro, nos precisos termos do referido artigo 1.º do decreto n.º 4. 510, de 27 de Junho de 1918.
Artigo 4.º O Govêrno dará conta ao Parlamento do uso que fizer desta autorização.
Artigo 5.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da comissão de finanças, 8 de Agosto de 1922. — João Camoesas (com declarações) — F. C. Velhinho Correia (com declarações) — A. Crispiniano da Fonseca — Queiroz Vaz Guedes — Aníbal Lúcio de Azevedo — Carlos Pereira — F. C. Rêgo Chaves (com declarações) — Lourenço Correia Gomes, relator.
Proposta de lei n.º 208-A
Senhores Deputados. — Mantendo-se, de uma maneira geral, as razões que em tempos determinaram a apresentação da proposta de lei n.º 662-G, e considerando de toda a vantagem para o Tesouro a urgente resolução do assunto, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º É autorizado o Govêrno a, negociar um acôrdo com a Companhia dos Tabacos de Portugal, de modo a garantir, pelo produto da elevação de preços de venda dos tabacos, uma receita anual livre para o Estado em mais no mínimo de 5:000. 000$, e a melhorar os salários e vencimentos do pessoal operário # não operário e os serviços de fiscalização, a fim de garantir o melhor e mais completo abastecimento público.
Art. 2.º No acôrdo estabelecer-se há a renúncia por parte da Companhia de todo e qualquer direito que possa vir a resultar do disposto no § 2.º do artigo 9.º do decreto n.º 4:510* de 27 de Junho de 1918.
Art. 3.º O Govêrno dará conta ao Parlamento do uso que fizer desta autorização.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 7 de Julho de 1922. — O Ministro das Finanças, Albano Augusto de Portugal Durão.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Requeiro dispensa da leitura do parecer. Foi dispensada.
Foi posto em discussão na generalidade.
O Sr. Ferreira de Mira: — Sr. Presidente: em conformidade com as disposições regimentais, mando para a Mesa a minha moção.
Sr. Presidente: quis a boa fortuna que começasse a tratar-se da questão dos tabacos depois do interessante discurso feito pelo ilustre Deputado Sr. Barros Queiroz, a respeito do Orçamento Geral do Estado. Provou-nos o Sr. Barros Queiroz, com a sua linda exposição, que o deficit previsto pelo ilustre Ministro das Finanças, de 139. 000 contos, montara a 300 e tantos mil contos, e, embora o Sr. Portugal Durão acusasse de pessimistas os números do Sr. Barros Queiroz, na verdade esqueceu-se do demonstrar a razão por que encontrava neles êsse pessimismo. Sendo a situação do Pais na verdade angustiosa, têm-se procurado todos os meios