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Diário da Câmara dos Deputados
da proposta, entende que, para sua melhor eficácia, deve introduzir na sua técnica algumas alterações.
É necessário que todas as diligências praticadas e a praticar na sindicância em curso tenham fôrça de corpo de delito, porque assim se evita a inútil repetição de actos que, por terem sido presididos por um magistrado judicial, nos dão todas as garantias de legalidade.
Deve efectivamente fixar-se um prazo para termo da sindicância, e como convém ao prestígio da justiça e até das próprias instituições republicanas que ràpidamente se apliquem sanções que aos diferentes casos couberem, a vossa comissão entende que o prazo da proposta deve ser reduzido a sessenta dias para a remessa dos processos criminais ajuízo, deixando-se ao Sr. Ministro do Comércio a faculdade de o prorrogar por mais trinta dias, unicamente para efeitos da conclusão do respectivo relatório.
Nestas condições, a vossa comissão de legislação criminal entende que a proposta deve ser aprovada, com pequenas alterações.
Quanto à parte financeira da proposta, a respectiva comissão dirá o que fôr de justiça.
Alterações à proposta:
O § 2.º do artigo 1.º deverá ser redigido da forma seguinte:
§ 2.º A sindicância será concluída no prazo de sessenta dias, devendo nesse prazo ser remetidos a juízo os processos criminais que estiverem devidamente preparados, e podendo o Ministro do Comércio prorrogar êste prazo por trinta dias, unicamente para efeitos da conclusão do respectivo relatório.
A êste artigo 1.º deve acrescentar-se o seguinte parágrafo novo:
§ 3.º Findo o prazo de sessenta dias a que se refere o parágrafo anterior, entrará imediatamente em vigor o disposto no artigo 20.º da lei n.º 1:346.
Ao artigo 2.º da proposta deve fazer-se o seguinte aditamento:
«...e todps os actos e diligências praticados pelo juiz sindicante e seu auxiliar ou adjunto terão fôrça de corpo de delito».
Sala das sessões da comissão de legislação criminal, 6 de Fevereiro de 1923. — Adolfo Continha — A. Crispiniano — João Bacelar — Pedro de Castro — Amadeu de Vasconcelos, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças fez o estudo da proposta de lei n.º 383-B — parecer n.º 391 — e bem assim dos pareceres das vossas comissões de comércio e indústria e de legislação criminal, que se pronunciaram na esfera das suas atribuïções.
Semelhantemente a vossa comissão de finanças dentro das suas atribuïções entende que, no que se refere à gratificação a atribuir ao juiz sindicante, que ela deverá ser a mesma que lhe era atribuído pela portaria de 22 de Novembro de 1921, não vendo razões para que seja alterada, entendendo no emtanto que as palavras «passará a ser diária», que se lêem no artigo 6.º da proposta, devem ser eliminadas por naquela portaria se estabelecer que a gratificação 6 «por dia útil de serviço», com o que concorda a vossa comissão, por virtude de tal eliminação, a redacção do artigo 6.º deverá ser:
Artigo 6.º O juiz sindicante terá a gratificação que lhe é atribuída pela portaria de 22 de Novembro de 1921, livre de quaisquer encargos e excluída do limite fixado pelo artigo 22.º da lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922.
A vossa comissão de finanças propõe que ao artigo 9.º da proposta se adite o seguinte:
§ único. Ao juiz sindicante e ao pessoal que o tem auxiliado na conclusão dos trabalhos realizados posteriormente ao prazo em que, nos termos do § 2.º do artigo 20.º da lei n.º 1:346, de 9 de Setembro de 1922, terminaram as investigações criminais, ser-lhes hão pagos todos os vencimentos anteriormente fixados, a contar do referido prazo.
A razão dêste aditamento está em que posteriormente àquele prazo para conclusão das sindicâncias, o juiz sindicante e o pessoal auxiliar se manteve ao serviço concluindo os trabalhos referentes às sindicâncias por determinação ministerial constante de uma portaria, acrescendo que, se tal aditamento não fôsse votado, o juiz sindicante e demais pessoal, nos precisos termos do artigo 27,º da lei de 14 de Junho de 1913, não perceberiam vencimentos alguns, quer pelos seus quadros, quer pelos serviços prestados, o que