O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13
Sessão de 5 de Março de 1923
se afigura menos justo à vossa comissão.
É êste o parecer da vossa comissão de finanças.
Sala das sessões da comissão de finanças, 22 de Fevereiro de 1923. — Tomé J. de Barros Queiroz — Alfredo de Sousa — Lourenço Correia Gomes — Joaquim Ribeiro — Aníbal Lúcio de Azevedo — A. A. de Portugal Durão — F. O. Velhinho Correia (com declarações) — Carlos Pereira, relator — Alberto Xavier (vencido com declarações). Declaro que assinei vencido porque a comissão não foi devidamente informada sôbre os trabalhos realizados pela comissão liquidatária, ignorando-se ainda qual a situação exacta dos débitos e dos créditos dos serviços dos Transportes Marítimos.
Proposta de lei n.º 383-B
Senhores Deputados. — Tenho a honra de submeter à vossa apreciação uma proposta de lei pela qual a sindicância aos serviços dos Transportes Marítimos do Estado continua a ser feita por um sindicante e seu adjunto, magistrados judiciais.
Pelo árduo trabalho já feito pelos actuais magistrados, de especialização técnica, por vezes, e demandando um aturado esfôrço, reconhece-se que o serviço de apuramento de responsabilidade nos múltiplos e variados serviços dos Transportes Marítimos do Estado, não se coaduna cora a organização dos tribunais comuns, acrescendo que êstes se acham actualmente assoberbados com os serviços da sua competência.
Impõe-se, pois, que magistrados judiciais sejam exclusivamente encarregados de tal sindicância, que deve ser ampla, reservando-"e para os tribunais comuns. a pronúncia e julgamento dos culpados, ingressando assim os processos na função do Poder Judicial.
Não pôde a segunda sub-comissão da comissão liquidatária dos mesmos Transportes, por circunstâncias estranhas à sua vontade, concluir os seus trabalhos no prazo fixado na última parte do artigo 3.º da lei n.º 1:346, de 9 de Setembro último. Por igual motivo, também a primeiro sub-comissão da mesma comissão liquidatária não poderá desempenhar-se da missão de que foi incumbida até 1 de Abril próximo.
Em vista do exposto, tenho a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º É mantida a sindicância a todos os serviços dos Transportes Marítimos do Estado, ordenada pelo decreto n.º 7:814, de 17 de Novembro de 1921, o qual continuará em pleno vigor com as alterações constantes da presente lei.
§ 1.º A sindicância será extensiva a todos os serviços de qualquer natureza, quer anteriores, quer posteriores à publicação do mencionado decreto.
§ 2.º A sindicância será concluída no prazo de seis meses, podendo o Govêrno prorrogar êste prazo, caso o julgue conveniente.
Art. 2.º Os poderes e atribuïções a que se refere o artigo 1.º do mesmo decreto são os que o decreto n.º 8:435, de 21 de Outubro de 1922, confere ao director da polícia de investigação criminal.
Art. 3.º O Govêrno poderá, por proposta do juiz sindicante, afastar do exercício das suas funções todos os empregados e funcionários, quaisquer que êles sejam, em serviço nos mesmos Transportes, e bem assim quaisquer outros funcionários públicos, que sejam atingidos pela mesma sindicância.
Art. 4.º Preparados os processos e presos os arguidos, se o puderem ser, serão imediatamente remetidos aos competentes tribunais.
Art. 5.º Como adjunto do juiz sindicante, funcionará, com as atribuïções dos adjuntos do director da polícia de investigação criminal, um juiz de 1.ª instância, por êle escolhido, ao qual será aplicável o disposto no artigo 3.º do referido decreto n.º 7:814.
§ único. Terão plena validade todos os actos praticados pelo juiz que tem servido de auxiliar do juiz sindicante, como se fôsse seu adjunto.
Art. 6.º A gratificação atribuída ao juiz sindicante por portaria de 22 de Novembro de 1921 passará a ser diária, livre de quaisquer encargos e excluída do limite fixado pelo artigo 22.º da lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922.
§ único. A gratificação do juiz adjunto será igual a dois terços da, do juiz sindicante.