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Sessão de 23 e 23 de Março de 1923
tálica, mas, na realidade, é. fiduciário, porquanto as notas do Banco de Portugal é que constituem de facto a verdadeira moeda com curso legal, e cuja aceitação nos pagamentos é forçada;
Considerando que nesse regime monetário de papel moeda inconvertível as notas dêsse Banco somente têm na circulação o valor que a lei lhes imprime;
Considerando que nesta Câmara se verificou, em Novembro de 1920, que se faziam emissões de notas sem prévia determinação da lei, e sendo do conhecimento público uma convenção entabolada ilegalmente entre o Govêrno e o Banco de Portugal, e publicada no Diário do Govêrno de 2 do corrente mês, 1.ª série, pela qual se têm emitido notas sem expressa autorização legal, prática essa que é de molde a lançar dúvidas sôbre o crédito dessas notas;
Considerando que o ilustre Deputado Sr. Almeida Ribeiro se insurgiu, com razão, nesta Câmara e nesta sessão legislativa, contra o facto de não se publicarem com regularidade as situações hebdomárias do Banco de Portugal, documentos êsses que os Bancos Emissores dos países de livre discussão tornam público, a fim de que a nação possa conhecer o activo e o passivo dêsses Bancos, as suas reservas metálicas, o estado da circulação, o movimento da sua carteira comercial e outras circunstâncias:
Proponho que na proposta em discussão sejam insertos os seguintes novos artigos:
Artigo...E absolutamente defeso ao Banco de Portugal fazer a emissão das suas notas sem que previamente essa emissão esteja autorizada por lei.
§ único. Os membros do Poder Executivo e seus agentes que, ao contrário do disposto neste artigo, ordenarem emissões de notas do Banco de Portugal serão criminalmente responsáveis, sendo essa responsabilidade efectivada nos termos e nas condições da lei n.º 266, de 27 de Julho de 1914. Os membros do conselho de administração do Banco de Portugal que consentirem nessas emissões serão também criminalmente responsáveis, mas nos termos da legislação penal comum, importando êste facto um fundamento para a rescisão do contrato na parte em que é concedido o previlégio emissor.
Artigo.º O Banco de Portugal, sob nenhum pretexto, poderá deixar de dar publicidade às suas situações hebdomadárias e o Poder Executivo também, sob nenhum pretexto poderá repelir ou demorar a sua publicação no Diário do Govêrno.
§ único. As infracções do disposto dês-te artigo envolverão responsabilidade criminal para os seus autores nas mesmas condições estabelecidas no § único do artigo anterior. — Alberto Xavier.
Admitido.
Rejeitado.
Proposta de aditamento ao artigo 1.º:
A seguir às palavras «pagável aos trimestres vencidos» as palavras «em ouro ou em escudos ao câmbio médio do trimestre anterior». — Velhinho Correia.
Admitida.
Aprovada.
Para a comissão de redacção.
Proposta de aditamento ao artigo 1.º:
A seguir às palavras «quando pela emissão» as palavras «a um câmbio a fixar» e a seguir às palavras «em equivalência ao valor» a palavra «efectivo». — Velhinho Correia.
Admitida.
Aprovada.
Para a comissão de redacção.
Proponho que no artigo 2.º da proposta do Ministro se dê a seguinte redacção à parte final:
«Bem como servir para caução e depósito de garantia, em concorrência com outros títulos para isso designados por leis anteriores, em todos os casos em que por disposição legal são exigidos ou admitidos títulos de dívida pública portuguesa». — Barros Queiroz.
Aprovado.
Para a comissão de redacção.
Proposta de emenda
Substituir o artigo 3.º do parecer, por: Artigo 3.º É o Govêrno autorizado a proceder nos termos das leis vigentes à emissão, pela Junta do Crédito Público, e à realização, pelo Ministério das Finanças, de capital nominal do novo fundo de 6 1/2 por cento, até 4. 000:000 esterlinos, sob a condição de que o encargo efectivo da