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Diário da Câmara dos Deputados
que muitos Bancos particulares, emprêsas e o próprio Estado, tiveram a imperiosa necessidade de cair naquilo que em direito comercial se chama o sistema da bancarrota.
O Banco Lusitano e o Banco do Povo tiveram que cessar os seus pagamentos, e em breve o Banco de Portugal teve de pedir ao Estado a interrupção do pagamento em puro e da permuta das suas notas.
Primeiramente o prazo solicitado pelo Banco foi curto; mas a situação complicou-se de modo que a breve trecho nós nos vimos definitivamente no regime forçado da nota inconvertível.
É êste o regime em que nos encontramos desde 1891, e pode dizer-se que sem possibilidade material de ser remediado.
Em tais condições, nenhum Govêrno pode pensar, nem Parlamento, no regresso à convertibilidade da nota.
Estamos portanto era face dum regime monetário caracterizadamente de papel moeda, de curso legal e quási forçado.
De maneira que o nosso regime monetário actual é de facto o regime de papel moeda, cujo valor, cuja importância, cuja confiança reside principalmente na forca que alguém lhe imprime devida à sua obrigação nos pagamentos.
Essa nota passará a ser um papel vulgar que ninguém poderá reter na sua mão pomo representação do valor.
Para a valorização do escudo o essencial é revestir a nota do Banco de Portugal de todas as garantias e condições de confiança e de crédito, para que fique êsse instrumento inviolável e forçado dos trocos económicos entre portugueses.
V. Ex.ª recorda-se, porque o facto se passou em condições de não ser fácil esquecê-lo, do que se passou em 1920, quando era Ministro das Finanças e ilustre Deputado Sr. Cunha Leal e chefe do Govêrno o Sr. Álvaro de Castro.
Tenho aqui presente o Diário das Sessões, de 25 de Novembro, no qual estão relatados os debates que se produziram à volta da questão do contrato com o Banco de Portugal, a propósito do que se proferiram afirmações e surgiram revelações de tal natureza sensacionais, que toda a Câmara, reconhecendo embora e com justiça o patriotismo dos homens que tinham tido responsabilidade nos factos, discordou das medidas que os Govêrnos anteriores tinham tomado em determinadas circunstâncias.
Pelo Ministro das Finanças da época foi aqui revelada a existência de um aumento de circulação fiduciária, sem ter havido uma disposição legal que a autorizasse, tornando-se pois um caso censurável.
Vários Deputados, sem, distinção de cores políticas, manifestaram claramente a sua discordância sôbre o processo empregado para lançar notas em circulação, sem que de facto expressamente o fôsse determinado por lei.
Afectivamente as notas representativas de ouro não podem ser lançadas em circulação sem que uma lei préviamente o tenha declarado.
E essa a característica do nosso regime monetário.
É preciso que não se possam emitir notas sem que previamente a nação saiba que de facto o poder competente — o Poder Legislativo — autorizou essa, emissão.
Do debate travado aqui, em tempo, sôbre o assunto de emissão de notas sem a autorização legal, resultou ficar bem claramente assente que era indispensável acabar-se com o regime chamado das emissões clandestinas, por ser uma cousa absolutamente contrária ao crédito da nota.
Para que possa manter-se íntegro o crédito do Banco, que é o crédito nacional, é indispensável que jamais haja possibilidade de se emitir uma única nota que seja sem que previamente essa emissão tenha sido autorizada pelos meios legais.
É necessário que o que se fez em 1920 não sirva de exemplo.
Sr. Presidente: recentemente, segundo publica o Diário do Govêrno de 2 de Março corrente, foi realizado um acto que se traduz numa convenção entre o Banco e o Govêrno.
Vamos analisar à face das leis se era lícito ao Govêrno fazer uma convenção com o Banco para emissão de notas sem limitação.
Sr. Presidente: o ilustre Deputado Sr. Barros Queiroz teve a bondade de me mostrar uma emenda que tenciona mandar para a Mesa, revogando pura e