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Sessão de 23 e 24 de Março de 1923
deira situação do Banco de Portugal nos termos da legislação vigente? Neste sentido vou mandar para a Mesa uma proposta contendo um artigo novo.
Os dois artigos novos que vou enviar para a Mesa são redigidos da seguinte forma:
«Considerando que o regime monetário português só teoricamente tem base metálica, mas, na realidade é fiduciário, porquanto as notas do Banco de Portugal é que constituem de facto a verdadeira moeda, com curso legal e cuja aceitação nos pagamentos é forçada;
Considerando que nesse regime monetário do papel-moeda inconvertível as notas dêsse Banco somente têm na circulação o valor que a lei lhes imprime;
Considerando que nesta Câmara se verificou, em Novembro de 1920, que se faziam emissões de notas sem prévia determinação da lei, e sendo do conhecimento público uma convenção entabolada ilegalmente entre o Govêrno e o Banco de Portugal e publicada no Diário do Govêrno de 2 do corrente mós, 1.ª série, pela qual só têm emitido notas sem expressa autorização legal, prática essa que é de molde a lançar dúvidas sôbre o crédito dessas notas;
Considerando que o ilustre Deputado Sr. Almeida Ribeiro se insurgiu, com razão, nesta Cariara, e nesta sessão legislativa, contra o facto de não se publicarem com regularidade as «situações hebdomadárias» do Banco de Portugal, documentos êsses que os Bancos emissores dos países de livre discussão tornam públicos, a fim de que a Nação possa conhecer o activo e o passivo dêsses Bancos, as suas reservas metálicas, o estado da circulação, o movimento da sua carteira comercial e outras circunstâncias:
Proponho que, na proposta em discussão, sejam insertos os seguintes novos artigos:
Artigo...É absolutamente defeso ao Banco de Portugal fazer a emissão de suas notas sem que previamente essa emissão esteja autorizada por lei.
§ único. Os membros do Poder Executivo e seus agentes que, ao contrário do disposto neste artigo, ordenarem emissões de notas do Banco de Portugal serão criminalmente responsáveis, sendo essa responsabilidade efectivada nos termos e nas condições da lei n.º 266 de 27 de Julho do 1914. Os membros do Conselho de Administração do Banco de Portugal que consentirem nessas emissões serão também criminalmente responsáveis, mas nos termos da legislação penal comum, importando êsse facto um fundamento para a rescisão dos contratos na parte em que é concedido o privilégio emissor.
Artigo...O Banco de Portugal, sob nenhum pretexto, poderá deixar de dar publicidade às suas «situações hebdomadárias» e o Poder Executivo também, sob nenhum pretexto, poderá impedir ou demorar a sua publicação no Diário do Govêrno.
§ único. As infracções ao disposto neste artigo envolverão responsabilidade criminal para os seus autores nas mesmas condições estabelecidas no § único do artigo anterior. — Alberto Xavier.
Enviando para a Mesa êste novo artigo, com referência ao artigo 6.º da proposta em discussão, manifesto, com a maior sinceridade, o meu propósito de concorrer desta maneira para um acto que, dignificando o Parlamento, vá garantir ao país uma situação futura da mais impecável legalidade com referência às futuras emissões do Banco de Portugal.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Velhinho Correia: — Sr. Presidente: ouvi com a máxima atenção as considerações do ilustre membro desta Câmara, Sr. Alberto Xavier, e confesso que foi com certa surpresa que ouvi as considerações de S. Ex.ª
Se não tivesse já sido recordado que S. Ex.ª, além de colega nosso, é um alto funcionário da República, director geral da Fazenda Pública, se êsse facto não tivesse aqui sido já recordado, não seria eu quem o lembraria; mas, como êsse facto já se deu, julgo-me também no direito de a êle me referir para dizer que fiquei verdadeiramente espantado pelas considerações que ouvi dá bôca de S. Ex.ª
Sr. Presidente: o que foi que S. Ex.ª veio dizer? S. Ex.ª disse, nem mais nem menos, esta cousa monstruosa: que o Govêrno, abusando duma interpretação da