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Sessão de 23 e 24 de Março de 1923
simplesmente a convenção do 29 de Dezembro de 1922.
Assim, certamente S. Ex.ª fará, com aquela lógica, aquele brilho e aquele poder de sugestão que caracterizam a sua oratória parlamentar, a demonstração das razões por que reconhece a necessidade da revogação dessa convenção.
Mas se de algum subsídio pode servir o meu estudo sôbre a matéria, não só para elucidar a Câmara, mas para como elemento subsidiário aproveitar à argumentação do ilustre Deputado Sr. Barros Queiroz, eu vou ràpidamente demonstrar que nem o Banco de Portugal nem o Govêrno podiam legalmente ter assinado essa convenção, porque ela é em todos os soas aspectos, salvo o fim. que teve em vista, contra todos os preceitos legais.
O principal argumento jurídico em que se funda essa convenção consta dos termos duma portaria de cujas disposições se conclui que dois fundamentos principais servem de base para o estabelecimento da convenção: o contrato de 1918, alínea i) da base 2.ª e o contrato do 1887, § único do artigo 14.º
Pelo contrato de 1918 ficou estabelecido que, quando o Govêrno tivesse posses para isso e o fim de que os débitos do Estado ao Banco, não ficassem a descoberto ou apenas garantidos pela caução de simples papéis, da dívida fundada de 3 por cento, poderia estabelecer depósitos de fundos em ouro.
Como V. Ex.ª vê, o fim da alínea i) é para se poderem garantir melhor os débitos do Estado ao Banco de Portugal.
E o que dispõe o contrato de 1887?
E uma cousa inteiramente diferente e a sua redacção é tam clara que não pode dar lugar a Dúvidas.
Temos portanto por um lado a alínea a) do contrato de J918 e por outro lado o § único do artigo 24.º do contrato de 1887, em que se estabelecem duas espécies do garantias fiduciárias.
Aos Bancos do Estado é reservada a faculdade de fazer os seus depósitos em fundos de ouro para garantir melhor os débitos do Estado ao Banco.
Vê-se da leitura dos artigos que acabo de citar que o Estado precisa de notas do Banco de Portugal para pode adquirir os 50 por cento dos valores da exportação que o Govêrno reserva o direito do conservar, regulando o destino dos valores da nossa exportação, tanto continental como colonial.
Para que o Estado possa adquirir êsses valores ouro de exportação, existe evidentemente a necessidade imperiosa de imediatamente pagar aos possuidores dêsses valores ouro.
Para que o Govêrno possa utilizar-se do produto das exportações até o limite do 50 por cento, o Govêrno tem portanto de pagar imediatamente o produto equivalente em escudos a êsses valores ouro.
Qual foi a dificuldade dessa conversão?
E que o Estado, esgotados os seus recursos normais, aqueles a que pelo contrato vigente tinha direito, fez essa conversão, permitindo ao Banco de Portugal fazer uma nova emissão de notas, facilitando assim a aquisição imediata dêsses 50 por cento dos valores da exportação.
Mas, Sr. Presidente, em face dessas duas disposições contratuais, como V. Ex.ª vê nitidamente, trata-se nem mais nem menos do que dum novo empréstimo feito ao Estado, e nestas circunstancias era necessária uma autorização parlamentar, expressa nos mesmos termos em que está redigido o artigo 6.º da proposta que se discute, e não pode de forma alguma servir de pretexto à alínea i) o contrato de 1918, que apenas estabelece a faculdade de exceder-se o limite marcado representado por moeda ou barras em ouro.
Sucede que o próprio § único do artigo 14.º está expressamente revogado, como eu vou demonstrar à Câmara.
Sr. Presidente: como V. Ex.ª sabe, o contrato de 1918 estabelecia duas espécies, embora não muito nitidamente, de circulação: a circulação representativa, ou pròpriamente a circulação do Banco de Portugal, e a circulação que é reservada para os empréstimos no Tesouro.
O limite da circulação do Banco pròpriamente dita ficou estabelecido que não poderia ser inferior a 75:000 contos, nem ir além de 100:000 contos.
Mas ao mesmo tempo a base 2.ª estabelecia que êsse limite de 100:000 contos podia ser excedido na hipótese que o contrato de 1887 previa.
Posteriormente, porém, ao contrato de