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Diário da Câmara dos Deputados
ção que lhe criaram, tem-na o Govêrno, porque, estando no poder há mais de una ano, nenhuma providência tomou para impedir a necessidade de se voltar ao aumento da circulação.
O empréstimo que o Sr. Vitorino Guimarães tenta lançar podia ter sido lançado há muito, impedindo que agora se recorresse ao alargamento da circulação fiduciária.
Portanto, se não é responsável o Sr. Vitorino Guimarães por esta falta de providências do Govêrno, é o próprio Govêrno.
Mas não pretendo estabelecer uma nova discussão sôbre os pontos de vista gerais da proposta e apenas mandar para a Mesa algumas emendas.
Na alínea d) dêste artigo o Sr. Ministro das Finanças propõe que o acréscimo da circulação fiduciária para ser utilizado pelo próprio Banco de Portugal em seu interêsse se tornará definitivo, desde êle constitua, nos termos das leis vigentes, a reserva ouro. Mas o Sr. Ministro das Finanças propõe a redução dessa reserva a 15 por cento.
Não concordo com esta redução. É claro que o princípio da reserva ouro dos Bancos emissores seja um têrço e é êsse princípio clássico que consta dos contratos anteriores do Banco de Portugal e até do contrato de 1918.
É certo que no contrato de 1918 se diz que a reserva será de 30 por cento, podendo descer a 15 por cento.
Porém, por outra disposição do mesmo contrato permite-se que, emquanto forem inconvertíveis as notas do Banco de Portugal, êle possa constituir as suas reservas em fundos públicos ouro.
Aceito que actualmente será difícil ao Banco constituir a reserva em ouro, mas não há nenhuma dificuldade em constituir a reserva em títulos ouro, e por isso não posso concordar o não concordo com a proposta do Sr. Ministro das Finanças reduzindo-a a 15 por cento.
De facto, a reserva de 15 por cento dum Banco emissor é uma garantia quási nula e quási que não vale a pena inscrevê-la, como reserva para garantir uma circulação.
Mando para a Mesa uma proposta modificando a redacção da parte final da alínea d) que substituo pelo seguinte:
Proponho que a parte final da alínea d) do artigo 6.º fique assim redigida:
«Mas êstes acréscimos do limite da emissão poderão ser definitivamente adquiridos para o Banco, se êste constituir e mantiver reserva de ouro correspondente a 25 por cento do valor total da circulação autorizada para operações bancárias, podendo no emtanto esta reserva ser constituída nos termos indicados na alínea c) da base 2.ª do contrato de 29 de Abril do 1918 emquanto durar o período da inconvertíbilidade vigente. — Barros Queiroz.
Na proposta de lei do Sr. Ministro das Finanças alude-se de uma maneira vaga às leis vigentes e não se diz se essa reserva de 15 por cento será constituída em moeda ou barras de ouro, ou se, como permite a alínea c) da base II do contrato de 1918, será constituída em títulos representativos de curo, quando aceites pelo Govêrno. É preciso que essa determinação fique expressa e clara, e, porque assim o entendo, o determino na minha emenda, mas é elevada de 15 para 25 a reserva ouro que o Banco de Portugal tem de constituir para adquirir o direito de manter à sua disposição o aumento da circulação que é permitido por êste projecto de lei.
Por agora tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Velhinho Correia: — Agradeço ao Sr. Barros Queiroz a extrema gentileza de ter resumido em tam pouco tempo as suas considerações relativas às emendas apresentadas.
S. Ex.ª mais uma vez se quis colocar dentro dos moldes clássicos da boa sciência da financeira e das boas práticas financeiras.
Tenho aqui uma nota da situação do Banco de França com relação à circulação fiduciária. O Banco de França é ainda hoje um dos mais importantes bancos do mundo, dos bancos de excelentes tradições, de boa administração, um banco que possuía a maior reserva em ouro, pois era de cêrca de 80 por cento. Hoje, devido às circunstâncias, que puderam mais que a boa vontade dos seus directores, a sua reserva em ouro é de 15 por cento.