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Diário da Câmara dos Deputados
1918 outro contrato se fez em Novembro de 1920.
A faculdade que o Banco de Portugal tinha de poder exceder os seus limites desde que tivesse em depósito barras de ouro ou moeda ficou alterada pela lei de 1920, que determina que o Banco não poderá exceder êsse limite além de 15:000 contos.
Uma outra lei foi publicada depois, em Março de 1922, sendo Ministro das Finanças o Sr. Portugal Durão, ampliando êsse limite até mais 25:000 contos.
Em virtude destas duas disposições legais posteriores, de Novembro de 1920 e de Março de 1922, a faculdade que o Banco de Portugal tinha de exceder os seus limites desde que fizesse o correspondente depósito em moeda ou em barras de ouro, ficou caducado. Portanto, ainda que fôsse legal a invocação do § único do artigo 14.º, a verdade é que as duas disposições posteriores, de Novembro de 1920 e de Março de 1922, alteram absolutamente a fixação do limite ao Banco de Portugal.
Sr. Presidente: como V. Ex.ª vê encontramo-nos em face duma portaria surda de 1920 e duma convenção publicada em 29 de Dezembro de 1922, documentos êsses da mesma natureza, porque são manifestamente ilegais, e por virtude dos quais se tem lançado e continua a lançar na circulação notas cujo valor, cujo crédito pode legitimamente ser pôsto em dúvida.
Sr. Presidente, não desejando demorar-me mais na defesa desta tese — e difícil será a quem quer que seja conhecedor da legislação e dos contratos emitir a sério e convictamente opinião contrária à que expendi — vou passar a uma outra questão.
Resumindo as minhas considerações e para não cansar por mais tempo a atenção da Câmara, direi que o ilustre Deputado Sr. Almeida Ribeiro num dia muito recente, talvez há uns quinze ou vinte dias, nesta casa do Parlamento, com o Diário do Govêrno na mão, pedia a palavra e insurgiu-se contra o facto de não encontrar publicadas as notas semanais, as situações hebdomadárias do Banco de Portugal.
O Sr. Almeida Ribeiro: — V. Ex.ª dá-me licença?
Eu não procurava no Diário do Govêrno essas notas semanais porque sabia não estarem publicadas, o que eu estranhava é que não fossem publicadas regularmente.
O Orador: — S. Ex.ª em todo o caso insurgiu-se contra essa prática de passarem alguns meses sem se saber nada da situação do Banco de Portugal. Ora, não é uma faculdade do Banco de Portugal o publicar ou deixar de publicar as suas situações semanais, é mesmo um facto próprio dum regime de democracia, dum regime de liberdade, dum regime que não pode e não deve ocultar nada ao País, principalmente tratando-se dum Banco emissor com a organização que tem o Banco de Portugal, que não é um Banco do Estado mas uma sociedade que tem o seu crédito próprio, a sua riqueza própria, representada nas suas reservas metálicas, nos seus bens mobiliários e imobiliários. Em toda a parte do mundo civilizado os Bancos emissores publicam a nota semanal do seu activo e passivo, das suas reservas metálicas, do movimento geral da circulação e do estado da sua carteira comercial. Isto é adoptado em toda a parte religiosamente, porque de facto é uma maneira de o Estado manter invariavelmente intangível o seu crédito, e o crédito do Banco de Portugal é uma garantia do crédito nacional.
Sr. Presidente: os estatutos e os regulamentos administrativos aprovados por lei e que hoje vigoram estabelecem obrigatoriamente essa publicação, e em tais condições, que até dizem que o Govêrno fará publicar uma folha em separado apensa ao Diário do Govêrno.
Que vantagem tem o Banco de Portugal em ocultar ao País, como muito bem notou o Sr. Almeida Ribeiro, a situação em que se encontra, seja com referência às suas reservas, ao seu movimento comercial, ao seu activo e passivo, à sua circulação geral, num período em que todos estão dispostos a considerar êsse novo aumento da circulação fiduciária com todos os inconvenientes que ela comporta, num período em que estamos dispostos a concorrer por um acto legislativo, para que de facto acabem as emissões clandestinas e por outro lado se comunique com regularidade ao País a verda-