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Sessão de 23 e 24 de Março de 1923
Parece-me, portanto, que se deveria tomar em consideração o que o Banco diz.
O Sr. Alberto Xavier mandou para a Mesa uma proposta de substituição que, pelos princípios que define, merece o nosso aplauso.
Visa, por assim dizer, a tornar mais expressa e mais precisa a proposta no que diz respeito ao contrato com o Banco.
Parece que o Govêrno tem dúvidas sôbre a legalidade do seu procedimento quanto ao aumento da circulação fiduciária e, por isso, vem pedir um bill de indemnidade.
Porquê?
Seria interessante que o Sr. Ministro das Finanças explicasse à Câmara a razão por que, considerando inteiramente legal o contrato que em Dezembro fez com o Banco de Portugal, vem neste artigo 8.º pedir ao Parlamento que sancione o seu procedimento.
A propósito também da circulação fiduciária, convém recordar que a Câmara ainda não ouviu explicações cabais, precisas e terminantes do Sr. Ministro das Finanças acêrca do destino que deu aos 40:000 contos, ùnicamente destinados por lei a obras de fomento nacional. O Sr. Ministro das Finanças declarou apenas, em resposta ao meu ilustre amigo, Sr. Carvalho da Silva, que a êsses 40:000 contos tinha sido dada uma aplicação necessária ao Estado!
E necessário que êste assunto seja esclarecido.
Na alínea b) do artigo em discussão o próprio Govêrno prevê a possibilidade de o produto do empréstimo não ser suficiente para cobrir o deficit do corrente ano económico.
Isto é afinal o produto do empréstimo e nem seqner chega para tapar a terça parte do deficit de 1922-1923!
É toda neste género a obra financeira da República!
Tenho dito.
O Sr. Jaime de Sousa: — Sr. Presidente: quando vi tantos oradores falarem sôbre o artigo 6.º, julguei que êle ia sofrer larga impugnação, mas não vi nada disso, a não ser a emenda do Sr. Barros Queiroz com que eu concordo. A proposta do Sr. Alberto Xavier tem a má sina de podei- ser aprovada por nós e, embora
tenha S. Ex.ª muita competência em assuntos financeiros dada a sua categoria de alto funcionário financeiro, a doutrina da proposta é inútil, visto que está na Constituïção do Estado no n.º 11.º do artigo 26.º
Assim se tem praticado o assim se continua a praticar.
Os Srs. Portugal Durão e Cancela de Abreu voltaram a reproduzir o velho tema dó assunto de circulação fiduciária.
Está explicado que o aumento da circulação fiduciária é provisório e que não traz prejuízo, facilitando ao Banco as suas operações.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Aníbal Lúcio de Azevedo: — Sr. Presidente: V. Ex.ª não ignora que a indústria da ourivesaria em Portugal é uma das que tem atingido maior desenvolvimento, como atestam essas obras primas de joalheria que constantemente admiramos.
Pela alínea c) ficou o Estado autorizado a recorrer à prata, mas não se diz nesta disposição se a prata fica no País ou vai para fora.
A indústria da ourivesaria absorve 30:000 quilogramas de prata, e é necessário contar com êsse consumo, pois do contrário iríamos prejudicar grandemente uma indústria que honra o País e tem acompanhado os progressos da arte como se verificou brilhantemente na exposição do Rio do Janeiro.
Lembro-me que seria conveniente ou ditar uma proposta que vou ler.
Proposta
§ único. Para os efeitos do disposto na alínea c) poderá o Govêrno facultar por concurso público à indústria nacional de ourivesaria o sem prejuízo do Tesouro, a alienação dum loto da liga monetária de prata necessária à manutenção daquela indústria.
Em 24 de Março de 1923. — Aníbal Lúcio de Azevedo.
Por esta emenda não é alterada a proposta nem prejudicado o Estado porque a prata seria vendida pelo sou legítimo preço.
Tenho dito.
Foi lida e admitida na Mesa a emenda.