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Sessão de 23 e 24 de Março de 1923
bras, e do produto da sua venda ficará com metade em seu poder. Quere dizer que por esta forma inteligente para o objectivo que se tem em vista, os Govêrnos não precisarão mais de vir pedir ao Parlamento autorização para o aumento da circulação fiduciária, porque o farão automaticamente.
Eu não posso deixar de chamar a atenção da Câmara para êste facto que é importante. O Sr. Ministro das Finanças pretende ficar autorizado, nSo só êle, mas todos os que se lhe seguirem, a fazer aumentos do circulação fiduciária quando quiserem.. Isto é, o Estado deposita no Banco de Portugal 25 milhões de libras em títulos do novo fundo, ora o Sr. Ministro das Finanças mandando vender quando lhe convenha os títulos necessário para obter os escudos que quiser, e como é só obrigado a entregar 50 por cento dos títulos que venda ao Banco, ficará com uma fonte inexgotável e sem fiscalização para fazer os aumentos que quiser.
Vamos, então, fazer um empréstimo não para desenvolver o fomento nacional ou empregar o seu produto em medidas úteis para o País, mas para cobrir os deficits fica nossa gerência. Isto não pode ser. E uma arma que posta nas mãos do Sr. Vitorino Guimarães será usada com a cautela e prudência na defesa dos interêsses nacionais que S. Ex.ª costuma empregar, mas que posta nas mãos de outra pessoa — e não há nisto ofensa para ninguém, pode ser uma arma tam perigosa que pode até justificar e ser a possibilidade de certas ditaduras, dispensando-se a colaboração do Parlamento, porque nem dele será necessária autorização para a realização de fundos. Por consequência, mando para a Mesa uma proposta de aditamento, em § único ao artigo 7.º nos seguintes termos:
Proponho o seguinte aditamento ao artigo 7.º
§ único. O produto dos títulos que forem vendidos em harmonia com o disposto na base 1.ª do Contrato de 29 de Abril de 1918, será entregue ao Banco de Portugal para reembolso dos suprimentos feitos em notas ao Estado, e os limites das autorizações dadas ao Govêrno pelo mesmo contrato e leis posteriores para utilização de notas serão deminuídos duma importância igual à dêsse produto. — O Deputado, Barros Queiroz.
Tenho a certeza de que o Sr. Ministro não deixará de louvar e apoiar a atitude que eu tomo em relação a êste assunto, pois os meus propósitos são ùnicamente de impedir a inflacção constante da circulação fiduciária.
Foi lido na Mesa e admitido o aditamento.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães): — Respondendo às considerações do Sr. Barros Queiroz, devo declarar que de nenhuma maneira mudo de opinião, quando digo, que não me desagrada a emenda do Sr. Velhinho Correia, pois que a mantenho em harmonia com as afirmações que aqui tenho feito.
Efectivamente eu sou deflacionista, mas, como disse há pouco, tem-se mostrado bem que as consequências duma deflacção repentina são muitas vezes mais perniciosas do que os da própria inflacção.
E por isso que ou entendo que seria bom que o Govêrno ficasse armado com poderes para evitar caso êsse fenómeno se dêsse, pela eclosão de situações que seriam prejudiciais para o próprio Estado.
Suponho que, pelo tempo que deverei ocupar êste lugar, os recursos já fornecidos pela Câmara ao Ministro das Finanças são suficientes para encarar de frente a situação.
Há porém que pensar no futuro.
Eu não quero que os meus sucessores possam encontrar dificuldades grandes.
Por isso eu defendo o critério que já advoguei perante a Câmara.
Todavia, tendo em atenção as apreensões do Sr. Barros Queiroz, do Sr. Portugal Durão e outros Srs. Deputados, eu mando para a Mesa uma proposta de um artigo novo, assim redigido:
Proposta
Artigo novo. A execução do disposto no artigo 4.º não poderá determinar acréscimo de encargo de juro nominal no Orçamento para o ano económico de 1923-1924, superior ao exigido para a execução do artigo 3.º, e o encargo nos anos