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Sessão de 23 e 24 de Março de 1923
mentada não de 140:000 contos, mas sim de 280:000 contos.
Facilmente se compreende que a operação que acabo de esboçar se poderia repetir, e então seremos esmagados por uma avalanche de notas. Tenho a certeza que êste Govêrno o não faria, mas julgo perigosa a aprovação do artigo que se discute, por permitir o recurso a uma inflação tanto mais pavorosa, quando é certo que seria ilimitada e sem a fiscalização do Parlamento.
Por rnim, bem alto afirmo que não poderei votar semelhante artigo, mas sim com os aditamentos mandados para a Mesa, porquanto neles se acautela o perigo que acabo de denunciar à Câmara.
Tenho dito.
Pôsto à votação o artigo 8.º, foi aprovado.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova.
Feita a contraprova, deu o mesmo resultado.
Posta à votação a proposta do Sr. Ministro das Finanças, ao aditamento do Sr. Barros Queiroz, foi aprovada.
Pôsto à votação o aditamento do Sr. Sarros Queiroz, foi aprovado.
Entra em discussão o artigo 9.º
O Sr. Barros Queiroz: — Eu não faço comentários, porque os julgo inúteis. Mando apenas para a Mesa uma proposta de substituição a êste artigo 9.º
Foi admitidas
Proponho a substituição do artigo 9.º pelo seguinte:
Artigo 9.º Fica o Govêrno autorizado a fazer cunhar moeda subsidiária de bronze de alumínio dos tipos de $50 e de 1$.
§ único. O valor total desta emissão não pode exceder a 20:000 contos sem autorização do Congresso da República.
O Deputado, Barros Queiroz.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Eu vou mandar para a. Mês a uma proposta que é ao mesmo tempo de substituição e de aditamento ao artigo que se discute.
Essa proposta não está prejudicada por aquela que o Sr. Barros Queiroz acaba de enviar para a Mesa, visto que a proposta de S. Ex.ª omite uma parte do artigo 9,º da proposta inicial.
Além disso, eu faço um aditamento neste artigo, e a que o Sr. Barros Queiroz não faz referência.
Eu procuro o meio de ocorrer ao período que decorre entre a votação desta lei e a emissão das moedas a cunhar.
O aditamento que eu proponho é o seguinte:
Proponho que o artigo 9.º da proposta fique assim redigido:
Artigo 9.º Emquanto a cotação oficial do câmbio sôbre Londres se mantiver abaixo de 12 pence por escudo o Govêrno poderá fazer cunhar e emitir moeda subsidiária de 1$50 e 1$, duma liga metálica adequada, com a faculdade de em período transitório, utilizar as notas do Banco de Portugal, dêsses mesmos valores, adquirindo-as por compra pelo preço que com o Banco ajustar, e fazendo opor-lhes, em sobrecarga, o dístico «República Portuguesa — Casa da Moeda».
a) O limite da cunhagem e emissão desta moeda será de 100:000 contos para cada espécie, podendo, porém, elevar-se ao dôbro se as necessidades de trocos, reconhecidas por decreto do Govêrno, assim o exigirem;
b) Feita a emissão de que trata êste artigo, cessa para o Banco de Portugal à faculdade que lhe foi concedida pelo artigo 4.º do decreto de 9 de Julho de 1921. — O Deputado, Almeida Ribeiro.
Esta disposição poderá parecer, porventura, um pouco ousada. A mim, e salvo o respeito por melhor opinião, quer-me parecer que o não é.
Ela obedece ao critério que tem dominado nesta discussão, qual seja o de reduzir, na medida do possível, a circulação fiduciária. Obedecendo a êste critério, a minha proposta pretende realizar a revogação duma medida que circunstâncias excepcionais impuseram em 1891 ao Govêrno, que outorgou ao Banco de Portugal a faculdade de emitir as notas de $50, 1$ e 2$50, faculdade que por ter sido um acto unilateral, também um acto unilateral do Govêrno pode fazer terminar.
Tem-se pretendido afirmar que a disposição do decreto de 9 de Julho de 1891 revestiu um acto contratual.
Nada menos exacto, porque o contrato é expresso a êsse respeito.