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Diário da Câmara dos Deputados
contra o Estado nas operações realizadas. — Barros Queiroz.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se a proposta mandada para a Mesa pelo Sr. Barros Queiroz.
Lida na Mesa a proposta, foi admitida, ficando em discussão juntamente com a matéria.
O Sr. Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães): — Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para declarar à Câmara que aceito a emenda mandada para a Mesa pelo Sr. Barros Queiroz, desde que lhe sejam acrescentadas no principio as seguintes palavras:
«Logo que entre em vigor o disposto neste artigo».
Tenho dito.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se a proposta mandada para a Mesa pelo Sr. Ministro das Finanças.
Lida na Mesa a proposta, foi admitida ficando em discussão juntamente com a matéria,
É do teor seguinte:
Proposta Artigo 8.º
Acrescentar no princípio da emenda do Sr. Barros Queiroz as palavras: «Logo que entre em vigor o disposto neste artigo». — O Ministro das Finanças, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: não é para definir a nossa atitude que uso da palavra, porque ela está inteiramente definida desde o início da discussão.
O artigo que se discute prende-se com o já conhecido contrato celebrado em 29 de Dezembro entre o Govêrno e o Banco de Portugal, e que foi publicado somente no Diário de Govêrno de 2 de Março.
Vem de novo a propósito preguntar ao Sr. Ministro das Finanças se no artigo 6.º, alínea a), já votado, se acha ou não compreendido o aumento de circulação fiduciária a que se refere essa alínea, e que foi decretado pelo contrato com o Banco de Portugal.
Trata-se agora ou não duma quantia diferente a acrescentar àquela que já resultou do contrato?
Desejava ouvir também sôbre esta ponto o Sr. relator.
Do. que não há dúvida é de que o Sr. Ministro das Finanças, aceitando a emenda do Sr. Barros Queiroz, vem confessar ao Parlamento que o contrato celebrado em Dezembro não é legal. E a prova disso está em que o Parlamento vai revogá-lo, pronunciando-se assim contra um decreto do Govêrno.
O Sr. Velhinho Correia: — No tempo da monarquia até se aumentava a circulação por um ofício...
O Orador: — Falta demonstrá-lo. E, em tudo o caso, não ouve aumentos feitos por portarias surdas.
Pausa.
Em tais condições, Sr. Presidente, é de estranhar que o Sr. Ministro das Finanças tenha feito a defesa do contrato ô advogado a sua legalidade.
Não posso deixar, pois, de concordar com a emenda do Sr. Barros Queiroz. Ela vem legalizar uma situação que o Govêrno abusivamente criou.
Tenho dito.
O Sr. Carlos Pereira: — O meu estado de saúde não me permite que me alongue em considerações, mas apesar disso sinto-me na obrigação de dizer à Câmara, embora ràpidamente, o que penso acêrca do artigo em discussão e das propostas de aditamento do Sr. Barros Queiroz e do Sr. Ministro das Finanças.
Pelo artigo em discussão é criado um fundo de maneio de 140:000 contos para a adquisição das cambiais de exportação, adquisição essa tornada obrigatória por disposição legal, como a Câmara muito bem sabe. Até, aqui parece estar tudo muito bem, mas se repararmos que o Estado fez uma convenção com o Banco de Portugal, peia qual o Estado tem a faculdade de fazer emitir pelo Banco de Portugal notas no valor dos valores representativos de ouro que nele depositar, aconteceria que o Estado com esta emissão de 140:000 contos para o fundo de maneio adquiria cambiais no valor dêsses 140:000 contos, podendo ir depositá-los no Banco de Portugal, emitindo êste mais 140:000 contos de notas, de modo que a circulação fiduciária se encontraria au-