O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

63
Sessão de 23 e 24 de Março de 1923
tro das Finanças não tem senão uma característica regulamentar, não destruindo de forma alguma a matéria já votada por esta Câmara.
Trata-se simplesmente de adoptar uma maneira que não possa ser tumultuaria, duma maneira que seja harmónica com o pensamento do Govêrno, de forma que a inflação que todos preconizamos seja regular.
O Sr. Presidente: — Como tenho necessidade de interromper os trabalhos, visto haver sessão nocturna, pregunto a V. Ex.ª se deseja ou não ficar com a palavra reservada.
O Orador: — Como tenho ainda mais algumas considerações a fazer, peço a V. Ex.ª que me reserve a palavra para logo.
O Sr. Presidente: — Fica V. Ex.ª com a palavra reservada.
A sessão continua às 21 horas.
Está interrompida a sessão.
Eram 19 horas e 35 minutos.
O Sr. Presidente: — Está reaberta a sessão, continua no uso da palavra o Sr. Velhinho Correia.
Eram 22 horas e 5 minutos.
O Sr. Velhinho Correia: — Sr. Presidente: tenho pena de não estar presente o Sr. Barros Queiroz, porque, se S. Ex.ª estivesse presente, dir-lhe-ia que, com bastante pesar meu, defendia a rejeição dá sua proposta porque a Câmara acaba de votar uma disposição em contrário.
S. Ex.ª propõe aqui para que as notas recolhidas da nossa circulação fiduciária sejam deminuídas no respectivo montante da nossa divida ao Banco.
Devo dizer, a S. Ex.ª que uma disposição contrária foi há pouco aprovada e essa disposição é a que permite ao Govêrno estabelizar os 50 por cento das autorizações para aumentar a circulação fiduciária ainda mesmo que tenha autorizado as dívidas ao Banco.
Quere dizer, por cada 100 contos pagos o Govêrno fica com a faculdade de poder tornar a lançar na praça 50 por cento dêsses 100 contos ou sejam 50 contos.
Se o Govêrno amanhã, de acôrdo com o Banco, resolver realizar suponhamos 100 contos de títulos que sirvam de caução, pelo decreto n.º 4:154. as notas são recolhidas e por êsse facto é reduzida nessa proporção a nossa circulação; portanto neste ponto estou em desacordo com a emenda do Sr. Barros Queiroz. Não é precisa, visto que já dispõe a lei n.º 1:549, simplesmente com o que aprovamos há pouco, o Govêrno fica autorizado a lançar até o limite de 50 contos, ô que são duas operações muito distintas, a operação dos títulos recebendo o Banco as respectivas notas que são deminuídas no mesmo montante.
O Sr. Presidente: — Não está mais ninguém inscrito, vai votar-se.
É lida e aprovada a emenda enviada para a Mesa pelo Sr. Almeida Ribeiro, em contraprova requerida pelo Sr. Cancela de Abreu.
Em seguida é pôsto a votação o aditamento do Sr. Sarros Queiroz, o qual é rejeitado.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se o artigo novo.
E lido e aprovado, em contraprova requerida pelo Sr. Barros Queiroz.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se o artigo 8.º
Leu-se.
O Sr. Barros Queiroz: — Sr. Presidente: já não faço mais considerações; são absolutamente inúteis e quero apenas marcar a minha atitude e a dos meus correligionários.
Mando para a Mesa uma
Proposta de aditamento
Proponho o seguinte aditamento ao artigo 8.º:
§ 1.º Fica revogado o convénio celebrado entre o Banco e o Govêrno em 29 de Dezembro de 1922, devendo os saldos da conta aberta pela sua execução passar para a conta de que trata êste artigo.
§ 2.º Semestralmente o Govêrno apresentará ao Parlamento o estado da conta referente ao fundo de maneio de que trata êste artigo designando claramente as diferenças de câmbio apuradas a favor ou