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Sessão de 16 de Abril de 1923
Eu disse que, efectivamente, nem todos os médicos municipais exerciam a sua profissão desinteressadamente. Reconheço que os há dedicadíssimos; para êsses vão todas as minhas homenagens, mas a par dêsses há outros que não têm êsse desvelo nem exercem êsse esfôrço. O que eu disse não foi por nenhuma forma referente dum modo geral aos médicos municipais.
Era isto que eu queria dizer.
O orador não reviu.
O Sr. Hermano de Medeiros: — Pedi a palavra para agradecer ao Sr. Almeida Ribeiro as explicações que S. Ex.ª me deu.
O orador não reviu.
Foi aprovado o aditamento do Sr. Alfredo de Sousa.
Foi lido, admitido e aprovado o artigo novo do Sr. Correia Gomes.
O Sr. Cancela de Abreu requer e a contraprova.
Procedeu-se à contraprova e foi aprovado.
Proponho que a proposta de artigo novo apresentada pelo Sr. Alberto Cruz seja substituída por êste outro:
Artigo novo. Aos médicos municipais que residam na área dos seus partidos, que não acumulem as funções de subdelegados de saúde ou outras quaisquer, remuneradas pelo Estado, ou não exerçam a sua profissão nos meios citadinos, pagarão as câmaras municipais vencimentos iguais aos que pelo Ministério do Trabalho forem estabelecido s para o s subdelegados de saúde, deminuídos da gratificação anteriormente fixada pelas mesmas câmaras aos subdelegados de saúde pelo desempenho da função especial a estos pertencente. — Alfredo de Sousa.
Admitido.
Aprovado.
Para a comissão de redacção.
Artigo novo. É elevado ao decuplo o limite estabelecido pelo artigo 486.º do Código Penal, quanto ás multas por transgressão das posturas e regulamentos municipais. — Lourenço Correia Gomes.
Aprovado.
Para a comissão de redacção.
Leu-se e foi admitida a seguinte
Proposta
Quando no apuramento das eleições dos corpos administrativos se verificar o falecimento ou inelegibilidade de algum ou alguns dos votados que deviam ser proclamados eleitos como efectivos, serão proclamados para os substituir os substitutos respectivamente da maioria ou minoria pelas quais aqueles tiverem sido eleitos. — Amadeu de Vasconcelos.
Aprovado.
Para a comissão de redacção.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: parece-me que o artigo em discussão é inteiramente estranho á matéria do projecto, visto que êste se ocupa essencialmente do impostos câmararios e o artigo novo trata de matéria eleitoral.
Está, portanto, êste artigo debaixo da alçada do artigo 79.º do Regimento.
É bem expressa esta disposição.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: na verdade eu tive ocasião de invocar o artigo 79.º do Regimento sôbre uma proposta do Sr. Sampaio Maia, que se referia a aumento de rendas de propriedades rústicas, em que S. Ex.ª estabelecia uma série de factos que se iam ligar com o projecto, no entender de S. Ex.ª, mas que de facto não tinha ligação. Mas presentemente não se dá êsse caso e há uma ligação apreciável, pois a doutrina da proposta está dentro da vida e funcionamento dos corpos administrativos. Não há paridade alguma entre êste caso e o outro.
O orador não reviu.
O Sr. Sampaio Maia: — O Sr. Almeida Ribeiro quando invocou o artigo 79.º não viu que há proprietários de prédios rústicos que estão ligados a contratos a longo prazo, e que o rendimento que recebem mal chega para pagarem as contribuições.
Por S. Ex.ª foi levantado aqui o incidente de que êste artigo não deve figurar entre os demais artigos relativos às receitas dos corpos administrativos.
Dizia eu então, e digo hoje, que quando um legislador cria um direito, há-de tornar sempre possível a efectivação dêsse direito, e não é justo que se vá arrancar a um arrendatário uma percentagem