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Diário da Câmara dos Deputados
grande, quando a Câmara lhe não forneça os elementos para pagar à mesma Câmara.
O meu ponto de vista baixou à comissão.
O Sr. Almeida Ribeiro (interrompendo): — V. Ex.ª afinal concordou, porque pediu que baixasse à comissão.
O Orador: — Não concordei, fui vencido!
A Câmara pode votar isto, mas não o fará sem o meu protesto porque a Câmara só aceita as emendas da maioria, embora da parte da minoria tenham sido também apresentadas emendas que mereçam aprovação.
Tenho dito.
Foi aprovado em prova e contraprova.
O orador não reviu.
Foi lida a seguinte
Proposta
Nos distritos das ilhas adjacentes regidos pelo artigo 87.º da lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, o adicional a que se refere o artigo 73.º da lei n.º 1:368 constitui receita das respectivas Juntas Gerais.
20 de Março de 1923. — Jaime de Sousa — Pedro Pita — João de Ornelas da Silva — Juvenal de Araújo — Hermano de Medeiros — Vergílio Saque.
Aprovada.
Para a comissão de redacção.
Foi aprovado o artigo 7.º e último do projecto.
Foi aprovada a acta.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: — Vai entrar-se na ordem do dia — discussão do orçamento do Ministério do Interior.
Vai proceder-se à contraprova do artigo 6.º com a invocação do Regimento.
Procedeu-se à votação, sendo aprovado por 39 Deputados e rejeitado por 20.
O Sr. Presidente: — Vão entrar em discussão as despesas extraordinárias.
O Sr. Carvalho da Silva: — Ao tratar dêste capítulo, ocorre-me preguntar ao Sr. Ministro do Interior o que pensa S. Ex.ª a respeito da subvenção ao funcionalismo; se continua a actual subvenção ou se é alterada.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (António Maria da Silva): — Em resposta ao Sr. Carvalho da Silva devo dizer que se houver uma modificação de vencimentos não é necessário rectificar o orçamento.
V. Ex.ª trouxe à Câmara uma proposta de lei que me parecia razoável, mas, como se afirmou que quem devia tratar o assunto era o Poder Executivo, eu julgo que não é assim, porque o Poder Executivo não pode alterar leis.
E, assim, o Parlamento, na lei n.º 1:355, estabeleceu a doutrina de que se fizesse a equiparação entre o funcionalismo pelo maior ordenado, a fim de que todos ficassem nas mesmas condições. Mas como à última hora se introduziram dois parágrafos na mesma lei, ficou tudo alterado e prejudicada essa equiparação.
Creio que o ilustre Deputado está convencido daquilo que eu acabo de afirmar.
Nesta Câmara, como na outra, creio que ninguém teve dúvidas sôbre o espírito da lei n.º 1:355, e por isso equiparou-se pelo máximo, embora eu quisesse que se equiparasse pelo mínimo, dada a situação precária do Tesouro.
Mas de facto, pela interpretação que se deu depois ao § 2.º, aplicou-se uma doutrina diversa, permitindo que os funcionários de finanças pudessem receber mais.
Os restantes funcionários reclamaram ao Govêrno, como depois reclamaram para o Congresso. Eu podia responder-lhes, bem como aos Deputados e Senadores que me têm interpelado a tal respeito, que o Poder Executivo não tinha que ver com o assunto, porquanto a autoria das leis n.ºs 1:355 e 1:356 pertencia ao Poder Legislativo; mas, para que se não dissesse que o Govêrno procurava furtar-se a responsabilidades, ou pretendia destruir a harmonia que deve existir entre todos os poderes do Estado, trouxe a esta casa do Parlamento uma proposta de lei que deu ensejo à Câmara poder estudar devidamente e com precisão o assunto.