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Diário da Câmara dos Deputados
panhada já do parecer favorável da vossa comissão de administração pública e de um largo parecer justificativo da vossa comissão de guerra, que claramente manifesta e demonstra a necessidade da aprovação da proposta.
À vossa comissão de finanças, compete analisá-la sob o ponto de vista da despesa a que ela poderá dar lugar.
Os artigos 1.º e 2.º não trazem aumento de despesa, porque não contém matéria de novas admissões de funcionários, pois tende a colocar nos comandos oficiais do exército que já fazem parte dos respectivos quadros do Ministério da Guerra, *> que apenas perceberão mais as respectivas gratificações de comando, cuja verba é insignificante em relação ao serviço que vão prestar a bem da ordem e segurança pública.
O artigo 3.º contém matéria de aumento do despesa, comportável com as verbas orçamentais, mas que se torna indispensável, por não ser possível aos serviços da guarda deixar de preencher as vacaturas existentes.
Nestes termos a vossa comissão de finanças dá o seu parecer favorável à proposta.
Sala das sessões da comissão de finanças, 21 de Março de 1923. — F. G. Velhinho Correia — Viriato Gomes da Fonseca — Aníbal Lúcio de Azevedo — Joaquim António de Melo Castro Ribeiro — Carlos Pereira — Júlio de Abreu — Mariano Martins — Lourenço Correia Gomes, relator.
Proposta de lei n.º 410-E
Senhores Deputados. — Tem demonstrado a experiência a indispensabilidade dos lugares de segundos comandantes dos batalhões da Guarda Nacional Republicana, e principalmente nos batalhões rurais.
Mas a experiência também tem demonstrado que é necessário modificar a promoção a primeiros cabos, a qual, segundo o determinado no § 1.º do artigo 28.º do decreto n.º 8:064, de 13 de Março de. 1922 que reorganizou-os serviços daquela guarda, é feita por concurso, organizando-se listas dos aprovados, pelas quais, segundo as respectivas classificações, irão sendo sucessivamente feitas as promoções.
Não é no exército adoptado êste critério, por a prática o haver considerado menos conveniente.
Portanto, para melhor selecção parece preferível, que aquela promoção se faça entre as aprovados por proposta do respectivo comandante de companhia ou esquadrão, que são os que de mais perto conhecem as qualidades militares e as condições de competência dos seus graduados nos variados serviços que lhe são cometidos, e muito especialmente no serviço rural em que os primeiros cabos são chamados a comandar postos.
Pelo exposto tenho a honra do enviar para a Mesa a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º São criados os lugares do segundos comandantes dos batalhões 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8 da Guarda Nacional Republicana.
Art. 2.º Os lugares a que se refere o artigo 1.º serão desempenhados por majores de cavalaria ou de infantaria.
Art. 3.º Os concursos para primeiros cabos realizar-se hão no regimento de cavalaria, batalhões 1, 2 e 4, e nas companhias rurais, organizando-se listas dos aprovados que preencherão as vacaturas ocorrentes nas unidades a que os candidatos pertencerem, por escolha e proposta dos respectivos comandantes de esquadrão ou companhia.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 7 de Fevereiro de 1923. — O Presidente do Ministério e Ministro do Interior, António Maria da Silva — O Ministro das Finanças, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
O Sr. Pedro Pita: — Quando ontem o Sr. António Mendonça pediu a discussão dêste parecer, eu, que o não tinha presente, entendi que se tratava duma proposta em que se estabeleciam, disposições tendentes a aumentar os vencimentos da Guarda Republicana.
Entendo que de facto se impõem, êsses aumentos, mas daí até criar novos lugares de comandantes vai uma grande distância.
Apoiados.
E eu verifico que, neste momento, se pretende simplesmente criar uns poucos de lugares de majores sete pelo menos.
Diz a comissão de finanças no seu pa-