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Sessão de 26 de Abril de 1923
deve ser ouvida a comissão de guerra, que é sem dúvida a mais autorizada para dar parecer sôbre tam especial assunto. Sala das sessões da comissão do administração pública, 22 de Fevereiro do 1923. — Ribeiro de Carvalho — Custódio de Paiva — Alberto Vidal — Baptista da Silva — Alfredo de Sousa, relator.
Senhores Deputados. — A Guarda Nacional Republicana reorganizada por decreto n.º 8:064, de 13 de Março de 1922 é constituída por dois batalhões urbanos de infantaria, seis batalhões mixtos de infantaria e cavalaria, o no regimento de cavalaria, com um efectivo por cada uma destas unidades, que vai de 700 a 1:300 homens.
Os dois batalhões de infantaria urbanos e o regimento de cavalaria formam a polícia militar de Lisboa.
Os batalhões n.ºs 3, 4, 5, 6, 7 e 8 formam a polícia militar rural e, em algumas cidades da província, também urbana.
Êstes seis últimos batalhões divididos em 24 companhias o 78 secções guarnecem, presentemente, 463 postos e sub-postos, distribuídos por áreas extensíssimas. O comando dos batalhões da Guarda Nacional Republicana é um cargo difícil e pesado.
Além dos assuntos respeitantes à administração, justiça, instrução e disciplina, comuns a todos os comandos, os dos batalhões da Guarda Nacional Republicana tem, frequentemente, para resolver casos melindrosos e difíceis, demandando muito critério o perda de tempo.
Nos batalhões rurais, além de todas aquelas funções, os comandantes são obrigados a fazer visitas periódicas do fiscalização aos postos guarnecidos pelos subordinados do seu comando.
O decreto n.º 8:064, de 13 de Março de 1923, reconhecendo em parte aquela dificuldade criou os lugares de segundos comandantes no regimento de cavalaria da Guarda Nacional Republicana e no batalhão n.º 4, mas não o fez para os restantes batalhões, não se compreendendo bom porquê.
Os lugares do segundos comandantes existem em todos os regimentos do exército, cujos efectivos normais são muito monos numerosos do que os da Guarda Nacional Republicana, existem na Guarda Fiscal e até nos regimentos de reserva cujo serviço é de mero expediente.
Os segundos comandantes correspondem aos tenentes-coronéis que antes da reorganização da exército de 1911, havia em todos os regimentos; correspondem, aos sub-directores doa estabelecimentos militares, etc., etc.
Entende, por isso, a vossa comissão de guerra que a criação dos referidos lugares correspondo a uma necessidade tanto mais instante quanto mais numerosos são os efectivos e mais pesado o difícil o comando.
Desta medida não resultará aumento de despesa no Orçamento Geral do Estado porquê os lugares de segundos comandantes serão desempenhados por majores do exército cujo quadro se encontra notavelmente excedido.
A segunda parte da proposta que visa a modificar, em harmonia com o critério seguido no exército, o actual sistema de concurso e promoção a primeiro cabo, merece igualmente a vossa aprovação.
A Guarda Nacional Republicana ó, som contestação possível, uma fracção do exército adstrita, normalmente, a funções especiais de policiamento, mas integrando-se nele em caso de guerra, ou outros em que a força pública haja de operar em conjunto.
As praças da Guarda Nacional Republicana saem dos quadros do exército, na maioria dos casos, e a êles regressam quando, por qualquer motivo saem da Guarda Nacional Republicana.
Foi o próprio comando geral desta corporação que, reconhecendo o inconveniente da diversidade dos critérios, surgiu a vantagem da unificação.
A vossa comissão de guerra é, por isso, de parecer que a proposta de lei n.º 410-E merece ser aprovada integralmente.
Sala das Sessões, 5 de Março de 1923. — João Pereira Bastos — Pina de Morais — António de Sousa Maia — Viriato Quines da Fonseca — João E. Águas — António de Mendonça, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças tomou conhecimento da proposta de lei n.º 410-E, da autoria dos Srs. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças, que lhe foi presente acom-