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Sessão de 10 de Maio de 1923
Como já disse, é ponto assente em jurisprudência no nosso país que quando o devedor tem a faculdade de pagar desta ou daquela maneira, essa faculdade se compreende só a favor do devedor.
O Orador: — Em todo o caso era convenientíssimo que o Sr. Ministro das Finanças declarasse que interpreta assim, isto é, que o Govêrno é que escolhe a forma de pagar, em ouro ou em escudos.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Como não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito, vai votar-se.
Posta à votação, foi aprovada a emenda ao Senado ao artigo 1.º
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.º do artigo 116.º
Fez-se a contraprova.
O Sr. Presidente: — Estão sentados 57 Srs. Deputados e de pé 4.
Está portanto, aprovada a emenda.
Vai ler-se, para entrar em discussão, a emenda do Senado à alínea d) do artigo 6.º
O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: a propósito do artigo 6.º, que é afinal o que envolve uma série enorme de autorizações, não farei uma larga discussão, porque ela já foi feita, mas porque se afirmou em todos os tons que esta proposta era destinada à redução da circulação fiduciária, e porque lá fora se atribuiu a uma má redação, ou a uma redacção que não era a que se pretendia na alínea a) do artigo 6.º; eu esperava que o Sr. Ministro das Finanças levasse ao Senado qualquer proposta de emenda a essa alínea a).
Começou por ser apresentada esta proposta com a afirmação do propósito de ser reduzida a circulação fiduciária, e havia até no relatório uma disposição determinando que 50 por cento, pelo menos, da importância dos títulos emitidos fôsse resgatada; isso foi pôsto de parte, quere dizer, já não se importaram com isso.
Em face dessa emenda do Senado, eu pregunto: e depois de 31 de Dezembro de 1923 como é interpretada esta disposição do projecto?
Peço ao Sr. Ministro das Finanças o favor de mo responder concretamente a êste ponto.
Isto é importantíssimo.
Pois então V. Ex.ª, Sr. Ministro das Finanças, vem afirmar ao país que êste empréstimo é destinado a reduzir a circulação fiduciária, e V. Ex.ª, ao mesmo tempo, propõe um aumento de circulação fiduciária, acrescentando que não é permitido aumentar além dessa importância até 31 de Dezembro de 1923. Quere dizer, só até essa data não é permitido aumentar-se; depois já se pode aumentar.
O Sr. Velhinho Correia: — Isso é uma interpretação sibilina.
O Orador: — Não é. O que aqui está é isto. E preciso que êste ponto seja esclarecido.
O Sr. Velhinho Correia: — Então V. Ex.ª julgaria possível que mesmo dentro dessa disposição se pudesse aumentar, sem limite, a circulação fiduciária?
O Orador: — Se V. Ex.ª não conhecesse os precedentes julgaria possível que, sem autorização parlamentar, fossem excedidas as emissões de notas? V. Ex.ª julgaria isso possível? E, no emtanto, é um facto.
O Sr. Velhinho Correia: — Fez-se isso dentro da lei, e da lei feita em 1887 pelo Sr. Mariano de Carvalho. É um caso muito diferente.
O Orador: — O Sr. Presidente do Ministério até por uma portaria surda autorizou uma emissão de notas. E então não havia ainda esta disposição; que faria se a houvesse...
Do que não resta dúvida é que vamos ter uma inundação de notas se êste ponto não ficar completamente esclarecido.
É por isso que eu agradecia ao Sr. Ministro das Finanças o favor de dizer se considera ou não que além de 31 de Dezembro de 1923 o Govêrno pode emitir mais notas.
Êste é o primeiro ponto.