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Diário da Câmara dos Deputados
Ora eu pregunto ao Sr. Ministro do Trabalho, a quem todos nós, dêste lado da Câmara, muito prezamos pelas suas distintas qualidades, como se compreenderá que sob a rubrica «Despesas» se encontre a verba de 24 contos e alguns escudos relativa à participação do Estado em multas e a outras receitas provenientes da aplicação dos decretos a que me referi, a não ser que, como em àparte me diz o meu ilustre colega Sr. Manuel Duarte, o Estado pague multas a si próprio.
Sr. Presidente: pelo decreto n.º 5:516, de 7 de Maio de 1919, estabeleceram-se certas regras de trabalho dos operários nas fábricas.
Os artigos fixam outras regras respeitantemente ao trabalho dos operários ao serviço tanto de comércio e da indústria, como ao serviço do Estado e corpos administrativos, e chega-se ao artigo 15.º, que traz a disposição por fôrça da qual creio eu, se inseriu no Orçamento a verba que consta do capitulo que estamos discutindo.
O que estabelece êste artigo?
Estabelece uma muita imposta ao patrão, isto é, à entidade por conta de quem o trabalho é feito, no dizer próprio do artigo, no caso de êsse patrão obrigar a trabalho superior ao permitido pelo decreto. Mas essa multa tem um determinado destino1. Parte é para o Estado.
Tem o Estado determinada percentagem?
Como é que o produto duma multa figura no Orçamento como desposa, e não como receita?
Por outro lado, o artigo 16.º determina uma multa, Sr. Presidente, em que o Estado pode também ter uma percentagem.
Mas isto pelo que respeita ao decreto n.º 5:516, de 1 de Maio de 1919, pois a verdade é que é êste o único caso de que êste capítulo trata.
Temos ainda o decreto de 17 de Agosto de 1922, publicado pela Direcção Geral do Trabalho, o qual estabelece também novas multas e penalidades para as infracções cometidas.
Êste outro decreto determina muito claramente que o produto dessas multas será distribuído duma determinada maneira, cabendo a percentagem de 40 por cento ao Estado.
Sr. Presidente: o capítulo em questão trata do assunto de multas e outras penalidades nos termos dêstes dois decretos, e, assim, a minha questão, Sr. Presidente, parece-me justificada; porém, eu gostava muito que o Sr. Ministro do Trabalho me mostrasse a razão que teve, ou quem organizou o orçamento do Ministério do Trabalho, para fazer inserir esta verba de 24 contos nas despesas extraordinárias do seu Ministério.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Ministro do Trabalho (Rocha Saraiva): — Todo o produto dessas multas entra nos cofres do Estado, e, assim, tendo do pagar aos funcionários, essa verba tem necessàriamente de estar inscrita no Orçamento.
O Sr. Morais Carvalho: — Todo o produto das multas vem incluído?
O Orador: — Entra tudo nos cofres do Estado, é o que eu posso garantir a V. Ex.ª
O Sr. Morais Carvalho (interrompendo): — Mas V. Ex.ª há de concordar comigo, ao menos em que o que está no Orçamento é exactamente o contrário. O que ali se estabelece é a participação.
O Orador: — Mas a participação é uma despesa.
O Sr. Morais Carvalho: — É uma explicação muito capciosa.
O Sr. Ministro não reviu, nem os «àpartes» foram revistos pelos oradores que os fizeram.
É aprovado o capitulo 15.º
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.º do artigo 116.º
Procede-se à contagem.
Aprovam 52 Srs. Deputados e rejeitam 4.
Entra em discussão o capítulo 16.º