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Sessão de 17 de Maio de 1923
jeita à vossa apreciação, esperando que seja aprovado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º São isentos de direitos de importação todos os maquinismos e acessórios importados posteriormente a 20 de Novembro de 1919, pela Empresa de Cimentos de Leiria, e destinados à sua indústria, embora a sua liquidação e pagamento se ache pendente.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da comissão de comércio e indústria, 23 de Março de 1923. — Aníbal Lúcio de Azevedo — José Domingues dos Santos — Artur Brandão — Sebastião de Herédia — Cariou Pereira, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças ao fazer o estudo do parecer n.º 465, ouvindo sôbre êle o Sr. Ministro das Finanças e obtida a sua concordância, deliberou dar-lhe o seu parecer favorável, julgando procedentes as razões aduzidas pela vossa comissão de comércio e indústria e que também perfilha, salientando que a não drenagem de ouro para a importação de cimentos em muito deve contribuir para a melhoria cambial, importação que se tornará desnecessária por a Empresa de Cimentos de Leiria poder produzir o que baste às necessidades do País.
A isenção que se consigna no projecto de lei da vossa comissão de comércio e indústria é para os maquinismos e acessórios destinados à indústria de cimentos, importados, pela Empresa de Cimentos de Leiria. E de aplaudir a restrição que se contém ao determinar o fim a que são destinados tais maquinismos e acessórios, mas, para que não possa ser iludido tal intuito, a vossa comissão de finanças propõe a inclusão de mais dois artigos, cuja justificação se impõe por si tam evidente se torna.
Artigo 2.º O disposto no artigo anterior só se torna executório quando pela Direcção Geral do Comércio e Indústria seja certificado à Direcção Geral das Alfândegas que o material importado foi aplicado nas instalações da Empresa de Cimentos de Leiria, e se destina ao fabrico de cimento.
Artigo 3.º A Empresa de Cimentos de Leiria fica obrigada a não alienar o material importado nos termos desta lei, sem prévia autorização do Govêrno, sob pena de ser considerada em descaminho de direitos quanto aos alienados sem esta autorização.
O artigo 2.º do projecto da vossa comissão de comércio e indústria passará a ser o artigo 4.º
Com as cautelas que êstes dois novos artigos contêm, é parecer da vossa comissão de finanças que tal projecto deve merecer a vossa aprovação.
Sala. das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 24 de Abril de 1923. — Tomé José de Barros Queiroz — F. O. Velhinho Correia — Júlio de Abreu — Viriato da Fonseca — Lourenço Correia Gomes — Carlos Pereira — Aníbal Lúcio de Azevedo — Alfredo de Sousa, relator.
Concordo. — V. Guimarães.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados da Nação Portuguesa. — A Empresa de Cimentos de Leiria vem apelar para o espírito de justiça de V. Ex.ª e para o interêsse que lhe merece o progresso económico do País a fim de que seja resolvida equitativamente a pretenção, que passa a expor:
E considerável a importação de cimentos que poderiam ser fornecidos pela indústria nacional com enormes vantagens para a economia do País, em que abundam os calcáreos e as margas próprias para o seu fabrico.
Em 1913 essa importação atingiu a cifra de 36:000 toneladas. Com o desenvolvimento, porém, que tem tomado as construções de betom armado e perante a perspectiva da execução de numerosas e consideráveis obras hidráulicas noa nossos pôrtos e na criação de quedas de água é de prever muito maior importação, que implica a correspondente saída de, avultadas quantias em ouro.
É pois óbvio o alcance de qualquer empreendimento que liberte o País dêsse pesado ónus e contribua para a melhoria do câmbio.
Existem, é certo, duas fábricas de cimento artificias e produz-se no Mondego cal hidráulica.
É, porém, exígua a sua produção e não oferecem os cimentos nacionais a cons-