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Sessão de 23 de Maio de 1923
Em 1919-1920 êsses números subiram respectivamente a 478 e 378.
Nas Faculdades de Medicina em 1915-1916 havia 114 assistentes e 18 serventes e outro pessoal menor.
Em 1919-1920 êsses números elevaram-se a 140 assistentes e a 55 serventes e mais pessoal menor.
Nas escolas de farmácia o número de professores passou de 12 a 18, o dos assistentes de 9 a 18 e o do pessoal menor de 9 a 22.
O pessoal das reitorias e das secretarias de 42 passou a 63 ou seja 66,6 por cento de aumento. Com as restantes faculdades sucedeu quási o mesmo. Será absolutamente necessário tanto funcionalismo?
Parece-nos que não.
Em nossa opinião êsse pessoal pode e deve reduzir-se. Não é, porém, à comissão do Orçamento que compete fazê-lo, mas às comissões que tenham de pronunciar-se sôbre a organização dos serviços, que porventura se proponha.
Emquanto os serviços continuarem como estão, nada mais nos é possível fazer do que corrigir as verbas que de correcção precisem.
Nesta orientação — e outra não seria lógico seguir — limita-se esta comissão a fazer as alterações que lhe parecem razoáveis. É especialmente na instrução primária que se fazem as mais importantes visto que somente no que respeita a êste ramo de ensino algumas modificações se introduziram na respectiva legislação.
O imposto especial da instrução primária, que pela nova lei tributária contitui o fundo nacional, está inscrito no orçamento das receitas com a importância de escudos 30:720. 000$.
Deduzindo desta quantia a importância de 22:149. 286$ para pagamento das subvenções que em virtude da respectiva lei tributária têm de ser custeadas por êste fundo, ficam 8:570. 714$ para serem inscritos no respectivo capítulo das despesas ordinárias, pois outra aplicação lhe não pode ser dada. Como na proposta orçamental vêm apenas inscritos 6:036. 000$, não podia esta comissão deixar de a corrigir.
Há ainda a acrescentar a importância de 996. 243$41 com que as câmaras contribuem das suas receitas gerais, para o expediente, limpeza, material, renda de casas e outras despesas e que no orçamento das receitas deve ter a sua compensação, inscrevendo-a também ali.
Ao abrigo da autorização concedida ao Govêrno pela lei n.º 1:344, de 7 de Setembro de 1922, foram reduzidos os quadros das Escolas Normais Primárias, Escolas Primárias Superiores e Escolas Primárias Gerais das sedes dos distritos, pelos decretos n.ºs 8:491, 8:515 e 8:517.
Estiveram êsses decretos em pleno vigor, durante algumas semanas. Tendo sido, porém, substituído o Ministro que os havia publicado, o seu sucessor suspendeu os e publicou um outro sôbre as Escolas Normais Primárias, não para reduzir os quadros — e só para isso o Govêrno tem autorização-mas para fixar o quadro existente, e que nenhuma lei havia determinado.
Não podendo fazer-se mais que uma vez uso das autorizações parlamentares, e determinando á lei n.º 1:344 que o Govêrno só pode reduzir quadros, é evidente que os únicos decretos com existência legal são os primeiros, isto é, os n.ºs 8:491, 8:516 e 8:517. Em harmonia com êles modifica esta comissão as respectivas verbas orçamentais. Para evitar, no emtanto, dúvidas futuras o para que clara e definitivamente se fixe a verdadeira doutrina, entende esta comissão que, juntamente com a discussão do capítulo que ao ensino primário se refere, deveis discutir e aprovar o seguinte projecto de lei que visa apenas a definir e esclarecer as disposições legais já publicadas:
Artigo 1.º Continuam em vigor os decretos n.ºs 8:491, de 17 de Novembro de 1922, 8:516 e 8:517, de 23 do mesmo mês, que respectivamente reduzem os quadros das Escolas Primárias Superiores, Escolas Normais Primárias e Escolas Primárias Gerais de Lisboa, Pôrto, Coimbra e restantes capitais de distrito.
§ 1.º O actual pessoal menor da Escola Normal Primária do Pôrto fica, para